REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
ineira — Outubro a Dezembro de 1992 - Vol. 120 - Pág. 78 EMFOR 534
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Observa-se que, em seu depoimento, C. N. genitora da menor adotada ..., ao expressar sua discordância com o pedido inicial, fê-lo não porque teriam sido esgotados todos os meios ou providência de sua parte e do Juizado competente para colocar a criança em lar substituto de brasileiros, pois que, segundo dicção da lei de regência (art. 31), "a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional ... ou "último recurso, depois da exauridas as tentativas de colocação do menor na própria família ou na família adotiva em seu próprio país" (ob. cit., pág. 107). - ........................................................................ - Em suma, privilegia-se a adoção local, considerando excepcional a adoção internacional que somente se legitima quando, repita-se, forma baldados todos os esforços das Autoridade Judiciária competente para colocar o menor em lar substituto nacional. Ac. de 30-04-1992 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1992 - Vol. 119 - Pág. 200 EMFOR 537
Ementa
Privilegia-se a adoção local, considerando excepcional a adoção internacional, que somente se legítima quando foram baldados todos os esforços da Autoridade Judiciária competente para colocar o menor em lar substituto nacional.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
