HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
TRABALHO NORMAL E HORAS EXTRAORDINÁRIAS — QUANDO NÃO SE CONFUNDE COM O SALÁRIO COMPLESSIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ..., dou provimento ao recurso. O empregado foi admitido com a discriminação de seu salário em duas parcelas: a) uma relativa ao trabalho de seis horas; b) a outra relativa às duas horas extraordinárias habituais. - Em primeiro lugar, isso não é salário complessivo, como o definem os autores e como esse Tribunal, algumas vezes, tem entendido, pois se trata, apenas, de expressa contratação para o serviço extra com indicação do valor a ser pago. - Em segundo lugar, as parcelas foram nitidamente, distinguidas no contrato. - Em terceiro lugar, o valor pago a título de horas extras não era insuficiente, face à lei. - Dou, por tudo isso, provimento ao recurso, considerando indevido o pagamento de horas extras, por estarem estas já satisfeitas. Proc. TST-RR-2.048/77, Julgado em 14-03-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/676 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
É legítima a cláusula que estabelece o pagamento do salário em duas parcelas: uma relativa ao trabalho normal e outra relativa ao trabalho suplementar, não se podendo, porém, confundir essa divisão com salário complessivo. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
