HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
REPRESENTAÇÃO DAQUELE — REQUISITOS - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- MS -6/77
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Federação Nacional dos Bancos pretende a segurança, argüindo inconstitucionalidade generalizada dos Prejulgados e especificamente da do Prejulgado 52 (*). - Por outro lado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, ..., sustenta a ilegitimidade da impetrante para requerer mandado de segurança em nome das empresas bancárias do país. A tese foi adotada no parecer da d. Procuradoria-Geral da República, quando sustenta que, por inexistir violação de direito próprio da impetrante, eis que alegada ofensa a direito líquido e certo de Empresas que participam da Federação impetrante. - A ilegitimidade "ad causam" é matéria preferencial a ser examinada. - Os autos nos dão conta de que se trata de ação movida pela Diretoria da Federação Nacional dos Bancos. Em nenhum momento, faz sequer referência a reunião da Diretoria daquela entidade, e, muito menos, do órgão soberano da mesma, ou seja, seu Conselho de Representantes. Dessa forma, não legitimada outorga de poderes para que pudesse a Federação impetrar a segurança pretendida. - Tal procedimento poderia levar aquela entidade a pronunciamentos e ações contrárias aos reais interesses de seus filiados, no caso, os sindicatos representativos da categoria econômica ou, ainda, as empresas. - Tanto quanto pude aferir de milhares de empresas de crédito existentes no país, somente duas delas teriam endossado de maneira informal a pretensão da impetrante. É evidente a ilegitimidade "ad causam" levantada prefacialmente pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. - Acolho a preferencial da ilegitimidade de representação argüida ficando prejudicada a "ad causam", suscitada de ofício. Proc. TST-MS-6/77, Julgado em 29-03-1978 VENCIDOS OS MINISTROS MOZAR T VICTOR RUSSOMANO, NELSON TAPAJÓS, RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, BARATA SILVA E JUIZ WAGNER GIGLIO Arquivo do Ementário Forense, TST/663 (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 323, t. REPOUSO REMUNERADO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS) EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
Existentes os sindicatos e ouvidos, pode a Federação representá-los. Sem tal requisito é ilegítima a representação.
