HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE 22 E 5 HORAS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- re 22
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta o réu que os reclamantes são plantonistas, cuja escala de serviço é de 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso, sendo que percebem os mesmos remuneração integral, tal como os demais empregados, cuja jornada de trabalho transcorre em período diurno e nas 48 horas semanais satisfazendo pois, salário contratual equivalente ao dobro auferido aos outros colegas. - Não suprime o direito das autoras o fato de serem plantonistas, em face da amplitude do preceito constitucional, e o adicional deve ser calculado sobre o valor do salário contratual pois o paradigma "in casu" é o próprio trabalho, prestado em horário diurno pelas autoras. Além do mais, conforme nos dá notícia o r. acórdão recorrido, a paga que recebem as postulantes é igual á dos demais servidores não sujeitos a tal esforço. - Ante o exposto, não conheço da revista. Proc. TST-RR-2.523/77, Julgado em 30-03-1978 VENCIDOS OS MINISTROS LOMBA FERRAZ Arquivo do Ementário Forense, TST/673 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360 EMENTA: - O adicional de transferência é devido somente na hipótese de transferência provisória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O regional entendeu que o adicional de transferência só é cabível na hipótese de transferência provisória. - Correto o entendimento daquele Tribunal, que se ajusta aos termos do § 3º do art. 469 da CLT. O dispositivo consolidado preceitua que o adicional será devido "enquanto durar essa situação" restando evidente a provisoriedade da transferência a que se refere. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.839/76, Julgado em 27-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/558 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360
Ementa
O adicional noturno é devido ao empregado que presta serviço entre 22 e 5 horas, independentemente do fato de ser o trabalhador "plantonista".
