HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
SE RESCINDE DE IMEDIATO O CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A concessão do aviso prévio pelo empregador ao empregado, por força da lei brasileira, não rescinde o contrato de trabalho. Tanto assim que o trabalhador continua em serviço, durante o prazo do aviso; esse prazo é tempo de serviço para todos os efeitos; a qualquer momento, as partes, de comum acordo, podem reconsiderar o aviso. - É ele, em síntese, como o nome indica, mera notificação de uma das partes à outra, no contrato de trabalho por prazo indeterminado, do seu intento de rescindi-lo, sem motivo justo. - Se, durante o aviso prévio, a prestação de serviço prossegue - como no caso - as partes estão jungidas, durante esse prazo, às mesmas obrigações legais. - Se o trabalhador comete, como ocorreu, falta grave, perde, de imediato, por força de lei taxativa, o direito à indenização de antiguidade, o que, aliás, cita isto é, por interpretação lógica, perde, também, o direito ao restante do prazo; mas, por via implícita decorre, igualmente, do teor do art. 477, da Consolidação. - Se a falta é praticada pelo empresário durante o aviso prévio concedido pelo trabalhador, esse sem prejuízo do restante do aviso, terá direito a indenização por despedida indireta. - Note-se, mais uma vez: a concessão do aviso prévio não dá ao empregado um direito adquirido ao recebimento da indenização por despedida que ainda não ocorreu; cria, sim, uma expectativa de direito, condicionada ao término normal do prazo do aviso. - Considere-se o que ocorre quando o trabalhador morre no decurso do aviso prévio. - Seus herdeiros não têm direito a indenizações, porque a rescisão contratual injusta inexiste. - Se o trabalhador preavisado pudesse, no transcurso do prazo legal, cometer qualquer falta grave, sob pena de perder apenas o restante do prazo do aviso, não seria surpreendente se ele tomasse medidas de represália de natureza grave durante aquele prazo e, sobretudo, nos seus últimos dias, o que perturbaria a vida harmônica da empresa. - Nego, pois, provimento ao recurso. Proc. TST-E-RR-5.039/75, Julgado em 22-08-77 VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA HILDEBRANDO BISAGLIA, LIMA TEIXEIRA e ARY CAMPISTA Arquivo do Ementário Forense, TST/448 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
O aviso prévio não rescinde, de imediato, o contrato de trabalho. Durante o prazo do aviso prévio as partes continuam, reciprocamente, vinculadas pelos mesmos direitos e obrigações decorrentes da vigência efetiva do contrato individual de trabalho.
