JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA
- Recurso
- Apelação Cível 31.077
- Tribunal
Resumo do acórdão
- HELY LOPES MEIRELLES ensina: "O princípio de isonomia vem sendo freqüentemente invocado para a equiparação de servidores não contemplados nas leis majoradoras de vencimentos ou concessivas de vantagens. Tal princípio decorre do disposto no parágrafo 1º, do art. 39, da Constituição da República. Mas esse princípio há de ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário. "O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais perante a lei. (...) O que o princípio da isonomia impõe é tratamento igual aos realmente iguais. A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, em razões das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço ou, ainda, pela habilitação profissional dos que a realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais" (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 15ª edição, pág. 393). - No caso dos autos, podem ser apontados vários elementos que diferenciem a atividade do Tesoureiro da Câmara Municipal e do Tesoureiro do Executivo. A começar pelo regime jurídico que os rege: estatutário o primeiro e celetista o segundo. Mais: enquanto este tem uma jornada de oito horas, aquele só trabalha seis, ressaltando-se que o Tesoureiro do Executivo é cargo em comissão, ao contrário daquele do Poder Legislativo. - A ninguém escapa, por outro, a bem maior complexidade da função de um tesoureiro municipal, se comparada com aquela do tesoureiro da Câmara de Vereadores. - Em suma, a situação de fatos está a demonstrar a n ão identidade entre os cargos, não tendo feito o postulante qualquer prova em sentido contrário. - Precedente desta Corte (Apelação Cível nº 31.077, da Capital) tem a seguinte ementa: "O princípio da isonomia impõe tratamento igual aos realmente iguais, isto é, consiste na aplicação da norma a todos aqueles que estejam nas mesmas condições." - Na mesma trilha a Corte paulista: "Cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais, não ensejando, pois, aplicação do princípio de isonomia. "Não se legitima a intervenção do Judiciário, sem base na legislação, a pretexto de corrigir injustiças do Executivo ou suprir omissões do Legislativo. Somente se demonstrada a igualdade real é que seria de rigor a aplicação da isonomia. A simples igualdade nominal não traz essa conseqüência, pois, como é sabido, cargos de igual denominação podem ser funcionalmente desiguais" (RT 411/121). - Por derradeiro, o princípio inserto no artigo 39, parágrafo 1º, da CF, depende de lei regulamentadora. - Oportuna a lição de J. CRETELLA JR. trazida pelo ilustre Magistrado sentenciante: "O art. 39, parágrafo 1º, da CF, não é auto-aplicável, dependendo de regra jurídica infraconstitucional, que assegure aos servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. "(...) A norma regulamentadora é que, de modo expresso, definirá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes. "Desse modo, a isonomia de vencimentos dependerá da subsequente norma regulamentadora, a ser elaborada pelo Poder Legislativo competente" (Comentários à Constituição de 1988, pág. 2.410/12). - Julgando agravo regimental em pedido de suspensão de liminar nos autos de medida cautelar inominada nº 778/93, da Capi tal, relator o eminente Des. ERNANI RIBEIRO, decidiu o Órgão Especial que "somente a Lei Complementar pode estabelecer a possível isonomia entre cargos e funções com atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre os três poderes, sem o que não se pode estabelecer isonomia entre cargos apenas assemelhados". - Inexiste, no caso vertente, legislação municipal assegurando a isonomia invocada pelo autor, ou considerando iguais os cargos de Tesoureiro da Câmara e Tesoureiro do Executivo. - Finalizando, observe-se que a hipótese dos autos é de improcedência do pedido e não de carência por impossibilidade jurídica. - A vista do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 11-10-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1993 - Vol. 73 - Pág. 249 EMFOR 569
Ementa
O princípio de isonomia impõe tratamento igual aos realmente iguais, isto é, consiste na aplicação da norma a todos aqueles que estejam nas mesmas condições.
Nota da redação
RT
