HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
AUSÊNCIA DA PARTE — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Na parte conhecida, que se provida envolverá a nulidade do processo, deixo, claramente, exposto meu ponto de vista, "data venia" das opiniões em contrário: - a) É elementar, em Direito Processual do Trabalho, que a ausência do empregado à audiência de instrução e julgamento implica no arquivamento do processo e, se a ausência for do empregador, na sua revelia, impondo-se ao empregador a pena de confissão fica quanto à matéria de fato. - b) A questão, porém, nos autos, é diversa: - Que ocorre se o trabalhador (ou empresário) comparece à audiência e, depois, deixa de comparecer à audiência subsequente? - Nesse caso, duas são as hipóteses possíveis: - Se ele já prestou depoimento, a audiência prossegue normalmente, com seu advogado (ou até mesmo sem ele), na forma dos princípios gerais que regem a matéria e, em particular, na forma do par. 1º, do art. 848, da Consolidação. - Caso, porém, ele não tenha prestado depoimento é indispensável saber se ele se ausentou porque o depoimento foi dispensado ou se deixou de comparecer com a finalidade de evitar a prestação de declarações pessoais, a que está obrigado por lei, quando dele forem exigidas, na forma do art. 848, "caput". - No caso concreto, o Reclamante compareceu à primeira audiência, quando foi apresentada defesa-prévia a requerida prova pericial. - Mas, não compareceu à audiência de prosseguimento. - É, porém, de se notar que isso ocorreu após a realização da perícia, o que faz entender que seu depoimento não fora considerado necessário. Tanto que na ordem dos atos processuais durante a instrução - logo após a defesa prévia vem a primeira proposta de conciliação (art. 847), e, não sendo possível, poder-se-ia fazer o interrogatório das partes, findo o qual as mesmas poderão retirar-se, prosseguindo a audiência com seus representantes (art. 848, par. 1º). A seguir, serão ouvidas testemunhas, peritos e técnicos, se houver (par. 2º). - Ora, se foi produzida toda a prova pericial sem que o Reclamante fosse intimado a depor ou sequer, que fosse manifestado nos autos o desejo de ouvir suas declarações pessoais não seria de surpreender a ausência do empregado à audiência de prosseguimento da instrução, mormente quando à mesma estava presente o seu procurador, como ficou consignado na ata..., preenchendo-se, assim, o requisito da parte final, do par. 1º, do citado art. 848, da Consolidação. - Desde logo, ressalvo meu ponto de vista de que não há incompatibilidade entre o processo do trabalho e a confissão do empregado, como autor. Mas, isso não ocorre pela ausência a juízo, pura e simplesmente; ocorre pela ausência a juízo, pura e simplesmente; ocorre quando a parte tem obrigação de depor e não depõe. A supressão voluntária do depoimento pessoal envolve ato de malícia processual, subtraindo da parte contrária, inclusive, o privilégio de arrancar-lhe eventual confissão, que é, na velha frase, "a rainha das provas". - Preenchidos os requisitos ou formalidades dos artigos 342 e 343, do Código de Processo Civil, aplicados e ajustados ao procedimento trabalhista, se a parte intimada a prestar depoimento pessoal não atender a intimação, sofrerá pena de confissão (seja autor, seja réu), não por força do art. 844, da CLT, mas, sim, "ex vi" do par. 2º, parte final, do art. 343, do Cód. de Processo Civil. - Não é essa, porém, como se demonstrou, a hipótese dos autos e se me refiro a tudo isso é para que não se tenha meu julgamento, neste caso, como contraditório com julgamentos anteriores, sobre o mesmo tema, mas em condições diversas. - Em síntese, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em que não houve intimação do Recorrente para depor, nem pedido nesse sentido, sendo a confissão imposta ao mesmo depois de produzida prova pericial, isto é, depois do momento normal em que seu depoimento seria ouvido - considero que, realmente, houve nulidade processual, a partir de ... dos autos, isto é, a contar do momento em que foi o Recorrente declarado confesso. - Insisto em um último esclarecimento: Em qualquer momento do processo, seja qual
Ementa
Depois de prestar depoimento pessoal, o reclamante pode retirar-se da audiência, que prosseguirá com a presença de seu representante. Se, na audiência seguinte, o Reclamante não comparecer e, por isso, não prestar depoimento pessoal, será declarado confesso, não "ex vi" do artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, por ser inaplicável ao caso, mas por força do artigo 343, parágrafo 2º, parte final, do Código de Processo Civil, aplicado por via subsidiária e por omissão da lei especial. Mas, para tanto, deve ter sido o Reclamante previamente intimado a requerimento ou, "ex officio" para prestar depoimento. Não ocorrendo isso e a ausência do Reclamante se verificando em audiência realizada após a produção da prova pericial, fora do momento normal do depoimento pessoal dos litigantes, estando presente seu advogado, não há como se considerá-lo confesso, na forma do que dispõe a lei processual civil.
