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TST, NULIDADE, j. 30/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 ago. 1977.

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Acórdão · 29/08/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

ACORDO COLETIVO QUE O PRORROGUE ACIMA DE SEIS HORAS — NULIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Alega o reclamante que o regional violou o artigo 612 ao emprestar validade a acordos normativos celebrados sem observância do estatuído no mencionado dispositivo e infringiu a Súmula nº 55 (*) do TST, que equipara as empresas denominadas financeiras aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da CLT. - Conheço da revista por violação legal já que não realizada a assembléia necessária para deliberação sobre futura Convenção ou Acordo Coletivo, como impõe o artigo 612, nulo é o Acordo ou Convenção celebrada. - Acrescenta-se que esta afirmação não decorre de reexame de prova incabível na revista, mas da constatação de nulidade absoluta que, não reconhecida pelo regional, pode e deve ser declarada a qualquer momento. - Mérito: - O acordo coletivo sobre o qual baseou-se o acórdão regional impugnado é nulo por não atender às exigências do artigo 612 da Consolidação, e o é por estipular que a jornada dos empregados da financeira, equiparados aos bancários como o próprio regional concede, seja de oito horas e não de seis horas como dispõe a norma hierarquicamente superior do artigo 224 da CLT. Assim, face ao evidente prejuízo imposto aos empregados por norma contratual, duplamente inválida, julgo procedentes as razões do recorrente e dou provimento à revista, para restabelecer a sentença vestibular. - É o meu voto. Proc. TST-RR-1.449/77, Julgado em 30-08-77 Arquivo do Ementário Forense, TST/444 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 313, t. EMPRESAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO, st. NATUREZA ECONÔMICA. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350

Ementa

Nula é a estipulação em acordo coletivo que majore a jornada de seis horas de empregados de financeiras equiparados aos bancários.