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TST, RETRIBUIÇÃO DEVIDA AO EMPREGADO, j. 12/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 12 maio 1977.

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Acórdão · 11/05/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

PRORROGAÇÃO POR CONVENIÊNCIA OU LIBERALIDADE DO EMPREGADOR — RETRIBUIÇÃO DEVIDA AO EMPREGADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A tese acolhida pelo v. acórdão regional consiste na assertiva de que, em se tratando de jornada de oito horas, quando já se autoriza o intervalo previsto no "caput" do art. 71, a concessão de outro, reduzido, de 15 minutos, é mera liberalidade que não exclui seu cômputo do tempo de serviço efetivo, a merecer o pagamento de salários. - Fixado esse pressuposto jornada de - oito horas - não se pode falar em violação da literalidade do § 1º do art. 71, o texto legal dado como ofendido. Isto porque a jornada, como visto, excedia de seis horas e era concedido o intervalo previsto no "caput" do dispositivo legal. - Assim, a matéria é interpretativa e o aresto oferecido ... se mostra efetivamente colidente, daí por que conheço do recurso. - No mérito, realmente a ré só está obrigada a autorizar o intervalo para refeição e descanso, entre a jornada da manhã e a da tarde, que é o previsto no "caput" do citado art. 71. Entretanto, além deste concede outro de 15 minutos, o que logicamente elastece o período em que o empregado permanece á sua disposição ou vinculado ao local de trabalho. Daí considerar-se tal período fora de incidência legal, da restrição contida no § 2º do art. 71, que nem é invocado no caso. Decorreu, assim, de liberalidade ou conveniência empresária. Todavia, essa medida causa a prorrogação da jornada de trabalho, razão por que entende acertada a conclusão do v. acórdão impugnado, mandando pagar tal espaço de tempo. Proc. TST-RR-244/77, Julgado em 12-05-77 Arquivo do Ementário Forense, TST/449 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350

Ementa

Se o empregador por conveniência ou liberalidade determina a observância de intervalo para descanso, não previsto em lei, e com isto acarreta a prorrogação da jornada de trabalho, sujeita-se a retribuir esse período em que o obreiro é considerado à sua disposição.