JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
PROVENTOS — ATIVOS E INATIVOS - DIREITO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os impetrantes, todos aposentados em decorrência de investidura de cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, querem receber o mesmo tratamento remuneratório estabelecido para os ditos cargos de DAS pela Lei nº 9.030, de 13.04.95. - O constituinte de 1988 exorcizou do mundo jurídico o vezo de muitos administradores e do legislador infraconstitucional de considerar os inativos como párias ou mortos vivos sem direito a sobreviverem, chegando alguns a dizerem que têm menos despesas, se não bastassem as doenças, que aparecem ou se agravam com o passar dos anos. Esquecem-se de que, num amanhã, que vem com mais rapidez do que pensam os tais imortais, terão de enfrentar os mesmos problemas. - O fundamental - se essas palavras podem parecer platônicas ou emotivas - é que, acentuou muito bem, o eminente Ministro Marco Aurélio, ao julgar o AI nº 141.189-DF, in DJU de 14.08.92, tratando da observância da isonomia entre servidor ativo e inativo: "No § 4º do artigo 40 da Constituição Federal assegura-se a revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Também alcança o direito dos inativos a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Esta previsão mais se aproxima da explicitação da primeira parte do preceito, na qual se cuida da revisão dos proventos uma vez ocorrida modificação na remuneração dos servidores em atividade. É certo que na parte final do preceito cogita-se da concretização do direito em harmonia com a lei que o rege. Mas isto não conduz à necessidade de ser editado diploma específico". (fl. ...) - SÉRGIO DE ANDREA FERREIRA observa que, sendo a remuneração em atividade irredutível, os "proventos têm de abranger todas as verbas percebidas na ativa''. Acrescenta que, agora, a paridade, um velho sonho, é absoluta, o que evita a defasagem aviltante da remuneração do aposentado". Mais adiante, conclui: "Quando o servidor se aposenta, incorporando, por exemplo, as vantagens de cargo em comissão que exerceu, a verba incorporada aos proventos se alterará, se se modificar - e em idêntica medida - a remuneração - ou o respectivo sistema - daquele cargo se essa modificação for benéfica. O que não pode ocorrer é a diminuição ou a extinção - ainda que disfarçadas sob as formas, insidiosas, da incorporação, da fusão, da absorção, da assimilação - de verbas, dada a subjetivação da situação jurídica do inativo. As alterações só podem ser para melhorar, especialmente, em termos reais, absolutos, segundo o já referido princípio da retroatividade benigna." (Comentários à Constitui ção, 3º vol., pp. 463/465, Ed. Freitas Bastos, Rio, 1991). - CELSO RIBEIRO BASTOS, em passagem lapidar de seus ''Comentários à Constituição do Brasil'', escreve: "No texto atual basta que haja qualquer sorte de mudança no estado do servidor na ativa, decorrente ou não de alteração do poder aquisitivo da moeda. Tal acréscimo deverá necessariamente incidir também nos proventos do inativo." (Ed. Saraiva, 3º vol., tomo III, p. 215). - De tal sorte, pouco importam os caminhos oblíquos ou disfarçados que o legislador ordinário empregou para, contrariamente ao comando da Constituição, dizer que se trata de ''vantagem pessoal nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita exclusivamente à atualização pelos índices gerais de reajuste e antecipações dos servidores públicos federais, as vantagens concedidas até 19 de janeiro de 1995, com base nos incisos do artigo anterior, na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 180 da Lei nº 1.711, de 18 de outubro de 1952" - art. 2º da Medida Provisória nº 993, de 11 de maio de 1995. - Lembro-me de que, restaurada a Justiça Federal
Ementa
I. O constituinte de 1988 ao estabelecer, no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, a revisão dos proventos, na mesma data e na mesma medida, toda vez que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo vantagens e benefícios posteriormente concedidos, significa que, mesmo quando a lei esquece os inativos como querendo afastá-los do direito ao novo modo de remunerar o servidor ativo, ela nada é, pois contraria, inquestionavelmente, o preceito constitucional. II. De tal modo, ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de calculá-la no que respeita ao servidor em atividade, o aposentado tem o indeclinável direito de absorvê-la. Portanto, se os impetrantes foram aposentados com vencimentos e vantagens que eram próprios daqueles que exerciam cargos de DAS, tudo o que se modificou para mais quanto aos ocupantes de cargos de DAS, em atividade, deve integrar o patrimônio remuneratório dos inativos. Pelo "texto atual basta que haja qualquer sorte de mudança no estado do servidor na ativa, decorrente ou não de alteração do poder aquisitivo da moeda. Tal acréscimo deverá necessariamente incidir também nos proventos dos inativos".
