HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
TRIÊNIOS PAGOS PELA PETROBRÁS — SE SOBRE ELES INCIDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Referido adicional por tempo de serviço é calculado sobre o salário-base. Uma vez instituído é irredutível e insuperável. Passa a ser incorporado ao patrimônio do obreiro. Não está sujeito aos efeitos da cláusula "rebus sic stantibus". Há de ser mantido, na sua integralidade, com majorações sucessivas, na conformidade e na medida em que foram satisfeitas as exigências impostas pelo Manual. - Da sua contratualidade, da sua irrevogabilidade, da sua irredutibilidade, surge necessariamente a incorporação ao contrato individual do trabalho. - Caso esse critério não for respeitado, à hipótese, se empregará o art. 468, da CLT, ficando, às claras, a alteração unilateral do contrato. - Nos termos da concessão do Manual, os triênios deixaram de ser mera liberalidade, passaram a representar um ajuste, porque exigível pelo trabalhador. - Ante essa situação, à evidência que os triênios não representam o salário-base. Também, não é remuneração, porque o seu pagamento não é ocasional ou transitório. É previsto, periódico, permanente. - Assim, os triênios encaixam-se no art. 457, § 1º da CLT, que prevê sua integração no salário. - Não é salário-base propriamente dito mas é salário impróprio, sob pena de inútil a determinação encerrada no § 1º, do art. 457, da CLT. Integrar é fazer parte do corpo, é tornar inteiro. Com a integração, encontramos unidade salarial. - Ora, como o art. 1º da Lei nº 2.573, prescreve que o cálculo da periculosidade incide sobre o salário, e não tão só sobre o salário-base, os triênios hão de ser considerados, porque são insuprimíveis, ao contrário do adicional de periculosidade de natureza transitória, co mo claramente se encontra no art. 3º, da lei referida, pois, só o assegura, enquanto o trabalho for executado com risco de vida. - A dúvida da Ré (Empresa) reside em não considerar a incidência da periculosidade sobre os triênios, porque estes não são de cunho legal, pois, foram concedidos por liberalidade. - Teria razão se a Justiça modificasse o critério de outorga ou de cálculo. - Mas, não é esta a versão. - Esquece-se, todavia, que a concessão passou a ser ajusta, já não mais podendo, por força do art. 457, § 1º, desintegrar os triênios do salário. Não havendo como fixar-se na distinção legal da contratual, examinando o problema jurídico, sob o ângulo dos arts. 444, 457, § 1º e 468 da CLT. - Vejamos a Lei nº 5.811. - Se o juiz lera artigo por artigo da citada lei, verificará que ela se destina exclusivamente ao trabalho sob o regime de revezamento e sobre-aviso. E o conceito de salário-básico, definido no parágrafo único do artigo 6º, de acordo com o "caput", está expresso que é para efeito de cálculo dos adicionais devidos pelo trabalho nos regimes de revezamento e sobre-aviso. - Não é uma norma autônoma, mas vinculada, subordinada. Aprendi e acho que ainda não se alterou o princípio de que o acessório segue o principal. É o caso do parágrafo. - Por outro lado, a Lei nº 2.573, é diversa e paralela. Nada tem a ver com a de nº 5.811, e a CLT. As normas gerais de respeito ao salário não foram portanto modificadas, arranhadas, sequer. - Para encerrar, depois que a Ré (Empresa) se obrigou contratualmente ao adicional, não pode escusar-se de considerá-lo como integrante do salário, sob pena de lesionar literalmente os arts. 444, 457, § 1º e 468, da CLT. - Não pode, entretanto, a Norma nº 302-1.300 dispor de forma colidente com os preceitos legais. - Não prevalecendo, e com base na motivação expedida, rejeito os Embargos. Proc. TST-E-RR-2.510/75, Julgado em 25-04-77 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO, HILDEBRANDO BISAGLIA, STARLING SOARES, COQUEIJO COSTA, LOMBA FERRAZ E SÓLON BEVILÁQUA. Arquivo do Ementário Forense, TST/440 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350 EMENTA: - O conceito de salário-básico, para efeito de incidência do adicional de periculosidade, compreende a totalidade do salário, inclusive as suas parcelas aleatórias. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, e na forma dos meus reiterados pronunciamentos, não há como negar a incidência do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial e, portanto, sobre os triênios, auxílio almoço e participação nos lucros. - A Lei 2.573 que instituiu o "adicional de periculosidade", é de 15 de agosto de 1955, muito anterior, portanto, ao acordo coletivo referido e também ao manual. E no seu art. 1º determina a incidência do adicional sobre os salários que perceberem os empregados. Ora, se há um con
Ementa
Quando a empresa se obriga contratualmente a pagar adicional por tempo de serviço, não pode escusar-se de considerá-lo como integrante do salário, sob pena de lesionar os artigo 444, 457, § 1º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
