JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CIVIS E MILITARES — ÍNDICES DIFERENCIADOS - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO - O Exmo. Sr. ALOISIO PALMEIRA LIMA: 1.Em casos idênticos, tenho sustentado na 1ª Turma entendimento consonante com linha de argumentação desenvolvida pela respeitável sentença recorrida. Do meu voto vogal transcrevo o seguinte trecho: "Entendo que, para revisão específica é indispensável lei específica, porque, se o aumento diferenciado é concedido dentro de lei geral de aumento do funcionalismo público, creio que esse destaque acarreta burla à norma constitucional contida no art. 37, inc. X, como bem salientou o Sr. Juiz CATÃO ALVES, com a veemência do seu lapidar voto. Assim, chego à conclusão de que, se pretende o Executivo dar aumento maior a uma categoria funcional no sentido de valorização da carreira, quer dos professores, quer dos militares, uns e outros merecedores de melhor remuneração, que se encontra defasada, deve tratar do assunto em lei especial e não restringir-se, apenas, a um dispositivo dentro da lei geral". 2. Cabe-me, agora, acrescentar a essas razões de decidir, como relator, que a Lei 8.622, de 19.1.93, dispõe, expressamente, "sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências". No seu art. 1º, concedeu a esses servidores, "a partir de 1º.1.93, re ajustamento de 100% incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em 12.92" 3. Cumpriu, em termos de disciplinamento legal, o disposto no inc. X do art. 37 da Constituição, que assim dispõe: "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data". 4. Ocorre que, decorrido exatamente um mês após a entrada em vigor da Lei 8.622/93, foi editada a Lei 8.627, de 19.2.93, que, a pretexto de definir critérios de reposicionamento de servidores públicos federais civis e militares, como se vê de sua ementa, instituiu, no art. 2º, tabela que acarretou majoração de vencimentos para os militares, embora fazendo remissão a tabela de vencimento e de soldos adotadas pela Lei 8.622/93. Foi mais além, porque, para os vencimentos dos titulares dos cargos de magistério superior e de magistério de 1º e 2º graus, também houve índice diferenciado, conforme Anexo IV da Lei 8.627/93, referido no seu art. 4º. 5. O art. 6º da Lei 8.622/93 já concedera aos oficiais generais reajuste acima do índice geral de 100% previsto para todos os servidores civis e militares. Portanto, o objetivo da Lei 8.627/93, como se deduz claramente de seus dispositivos, foi estender aos demais servidores militares aqueles índice, que terminou por representar acréscimo de 28,86% sobre o índice da revisão geral da remuneração de todos os servidores públicos federais, beneficiando, ainda, o magistério superior e o de 1º e 2º graus. 6. Pelo seu caráter de complementariedade à Lei 8.622/93, a que faz expressa remissão, a Lei 8.627/93 é indissociável daquela. A conclusão é a de que se utilizou indevidamente da lei de revisão geral para fixar índices diferenciados, com violação clara e indiscutível do inc. X do art. 37 da CF. Não se trata, pois, se simples declaração de inconstitucionalidade, mas de reconhecer a inconstitucionalid ade por omissão, a que alude o art. 103, § 2º, da Constituição, que determina, neste caso, a ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias, a fim de tornar efetiva a norma constitucional. Essa efetividade da norma consistiria na extensão aos demais servidores públicos do índices diferenciado de 28,86%, por Decreto do Sr. Presidente da República, que tem competência constitucional para fazê-lo (art. 61, § 1º, inc. II, letra a). Enquanto, porém, assim não proceder cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de constitucionalidade por omissão, diante do caso concreto, deferindo aos servidores não beneficiados aqueles reajuste concedido a maior. 7. A hipótese não guarda nenhuma semelhança com vinculação ou equiparação de vencimentos, vedada constitucionalmente (art. 37, inc. XIII). Cuida de suprir omissão do Poder Público, em face do tratamento discriminatório, violador de preceito constitucional, auto-aplicável, que não permite tratar desigualmente os iguais perante a lei. 8. Essa desigualdade foi repelida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão administrativa, ao estender a seus servidores o reaj
Ementa
Constitui ofensa à norma constitucional que proíbe índices diferenciados na lei de revisão geral da remuneração de servidores públicos civis e militares (CF, art. 37, inc. X), introduzir nessa lei dispositivo que, a pretexto de corrigir disparidade salarial, prevê maior percentual para determinadas categorias (Lei 8.622/93 e Lei 8.627/93). - As situações de desigualdade salarial, reconhecidamente injustas, devem ser enfrentadas, com superação de eventuais óbices de tratamento isonômico, mediante lei específica para reajuste específico. A isonomia como imposição de natureza constitucional (CF, art. 39, § 1º).
