EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 18/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 abr. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/04/1979

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

LEI QUE ATRIBUI À JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA PARA JULGAR DISSÍDIO EM QUE O MESMO FIGURA COMO LITISCONSORTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O Egrégio Supremo Tribunal, ao apreciar o Conflito de Jurisdição nº 5.953, entre o Egrégio Tribunal " a quo", e o Egrégio Tribunal Federal de Recursos, entendeu que a jurisdição administrativa, está incluída na competência da Justiça do Trabalho, na apreciação das questões pertinentes ao Fundo de Garantia. - Esse r. pronunciamento da mais alta Corte nacional está em atrito com a orientação do Prejulgado nº 57 e o problema cresce, precisamente porque, naquele julgamento, o insigne Ministro ELOY JOSÉ DA ROCHA fez, com segurança, a ressalva que, aliás o Egrégio Tribunal "a quo" consignou em se acórdão: "Se o Juiz mandar notificar o BNH ou se este se apresentar como litisconsorte, será competente a Justiça Federal". - Em face do exposto, considero o seguinte: - O art. 22 parte final, da Lei nº 5.107, estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as causas decorrentes da aplicação das leis sobre o FGTS, mesmo quando o BNH e a Previdência Social nelas figuram como litisconsorte. - Essa norma não provocou nenhuma dúvida, quanto à sua eficácia, porque o art. 123, "caput", da Constituição de 1946, assegurava a competência da Justiça do Trabalho tanto nos litígios entre empregados e empregadores, quanto nas demais controvérsias oriundas "da relação de trabalho regida por legislação especial". - Era esse, precisamente, o caso previsto na parte final do art. 22, à Lei nº 5.107. - ....................................... - A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, modificou, entretanto, as normas fundamentais a propósito da competência da Justiça do Trabalho. - Em primeiro lugar, o art. 143 não mais exige que o conflito resulte de relação de trabalho regida por lei especial. É suficiente que a lei especial declare ser determinado conflito oriundo de relação de trabalho de competência da Justiça do Trabalho. Trata-se, é evidente, de posição diversa daquela que o constituinte adotou em 1946 e 1967. - Mas, esse novo dispositivo, aparentemente, ou melhor, por si só, não feriu a eficácia do art. 22, da Lei nº 5.107 (parte final), porque ali ocorreu exatamente isso, ou seja, a lei ordinária declarou a competência da Justiça do Trabalho nos conflitos derivados da aplicação das leis do FGTS mesmo quando forem interessados na causa o BNH ou a Previdência Social Brasileira. - Mas, em segundo lugar, a Emenda nº 1, de 1969, alterou também, a competência da Justiça Federal. Não manteve a ressalva feita pelo constituinte de 1967 (art. 119, inc. I), relativamente à Justiça do Trabalho. Mantendo-a ao contrário, relativamente às causas falimentares e àquelas que são da competência tradicional da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, o constituinte de 69, de modo direto, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes (art. 125, inc. I). - O art. 110, da Constituição, não diz respeito ao tema agora em foco. Ali se cogita, apenas, da incompetência da Justiça do Trabalho e da competência da Justiça Federal para apreciação da litígios decorrentes das relações de trabalho entre União, autarquias ou empresas públicas federais e os seus servidores. Mas, de qualquer modo, aquele dispositivo é reflexo ou, se se preferir, reforço da linha de orientação traçada no inciso I, do art. 125, do texto atual. - Tenho para mim, que quando o Banco Nacional de Habitação - como órgão gestor do FGTS - interferir na causa, mesmo em grau de jurisdição voluntária ou administrativa, a competência se transfere para a Justiça Federal, na forma do art. 125, inc. I, da Consolidação. - Daí resulta inconstitucionalidade do art. 22, parte final, da Lei nº 5.107, onde, ao revés, se afirm a a competência da Justiça do Trabalho, nessa hipótese. - Nem se pode dizer, "data venia", que o BNH não tenha interesse na causa. Seu interesse é evidente e tão evidente que o art. 22 prevê sua intervenção, como litisconsorte, em processos relativos à aplicação das leis que regem o FGTS. - Poder-se-á, sim, discutir o acerto do Prejulgado nº 7, ante o julgamento - acima citado - do Colendo Supremo Tribunal Federal. Mas, outra é a questão da constitucionalidade do art. 22, da Lei nº 5.107. - Note-se, nesse sentido, que o ilustre Ministro ELOY JOSÉ DA ROCHA, precisamente naquele memorável julgamento da Suprema Corte, "pôs o dedo na chega", ressalvando, de modo expresso, que, ao se admitir a competência da Justiça do Trabalho, inclusive,

Ementa

É inconstitucional a parte final do art. 22, da Lei 5.107/66.