AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
PRAZO — QUAL O APLICÁVEL E COMO SE CONTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega o recorrente que o art. 543 § 3º da CLT, estabelece que é vedada a dispensa do emprego de dirigente sindical. Sendo vedada, significa que a dispensa do dirigente sindical, na hipótese, é nula e, sendo nula, não surte efeitos jurídicos. - A sentença rescindenda admitiu a nulidade da despedida e determinou a reintegração do empregado, fixando contudo, o prazo de até um ano após ter vencido o seu mandado sindical. - Entende o recorrente que como o trânsito em julgado da sentença se deu muito após a data fixada na sentença, surge a contradição: é nula a despedida, portanto, o empregado continua com o vínculo até a sua efetiva reintegração no emprego. Contudo, não pode ser reintegrado, posto que, por ocasião da liquidação, já ultrapassou o prazo fixado pela sentença. - Insiste que a resolução da contradição é no sentido de considerar que a despedida é nula e o reclamante deve ser reintegrado no emprego por ocasião da liquidação de sentença, recebendo seus salários até a data da efetiva reintegração. "Os fundamentos do acórdão recorrido são no sentido de que em primeiro lugar não houve, por parte da decisão rescindenda, violação a literal disposição de lei. Ao contrário, ajustou-se aos exatos termos do § 3º do art. 543 da CLT, que expressamente prevê o prazo de um ano como o de garantia do emprego do ex-dirigente sindical. Em segundo lugar, ao tempo em que foi determinada a sua reintegração, em 29 de janeiro de 1976, já não mais subsistia esse direito ao emprego, exceto houvesse prova de ter sido reeleito para novo cargo de direção do Sindicato de sua categoria, o que não se constatou na espécie. Assim, mesmo que o cumprimento da decisão tenha-se dado em data posterior àquela demarcada na sentença exeqüenda, e de que é pretendida a rescisão, não se pode reconhece r o direito a salários pelo afastamento do autor por tempo superior àquele em que perdurava a garantia ao emprego. Mas há de se cogitar da aplicabilidade do art. 495 da CLT, que se refere ao não reconhecimento de falta praticada pelo empregador portador de estabilidade definitiva e que venha a ser reintegrado, posto que, nesse caso, o direito de permanecer no emprego não está condicionado, como se verifica na hipótese do dirigente sindical. É de se observar que o autor tinha conhecimento de que o emprego lhe estava assegurado por prazo certo e não se projetava além daquele delimitado em lei, a rigor, essa permanência no emprego, por ser condicionada, assemelha-se a contrato a prazo determinado, pelo que tinha ciência de sua caducidade, quando atingido o termo final da garantia ao emprego. - ..................................... - Por inocorrer violação literal a texto de lei endosso a judiciosa fundamentação do acórdão recorrido, fazendo-a parte integrante deste voto e nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-AR-497/78, Julgado em 18-04-1979 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA e o JUIZ ROBERTO MÁRIO Arquivo do Ementário Forense, TST/853 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. Ano XXXI. Nº 372
Ementa
A estabilidade provisória de dirigente sindical é de um ano contado da data em que se extingue o mandato.
