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TST, INDISTINÇÃO ENTRE AS NONA E DÉCIMA HORAS, j. 02/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 2 maio 1979.

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Acórdão · 01/05/1979

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

INTEGRAÇÃO DAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE — INDISTINÇÃO ENTRE AS NONA E DÉCIMA HORAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Meritoriamente, dou provimento aos embargos na parte conhecida. Tenho para mim, "data venia" de entendimento contrário, que a jurisprudência dominante (Súmula nº 76 desta E. Corte) não distingue entre a nona e a décima horas trabalhadas (como extras) das demais que se seguem diariamente, para efeito de incorporação nos salários do trabalhador. E essa distinção não se justifica, posto que não há razão para tanto, mormente se considerar o julgador o fato de que à medida que a jornada de trabalho se prolongar maior é o desgaste do obreiro. Nessas condições, entendo que o cômputo deve ser feito pela totalidade das horas extraordinárias trabalhadas diariamente. - Isto posto, dou parcial provimento aos embargos, para determinar que a incorporação das horas extras, para os fins pretendidos, faça-se na base de três por dia, em montante pecuniário apurável em execução. Proc. TST-E-RR- 1.796/77, Julgado em 02-05-1979 VENCIDOS OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS, FERNANDO FRANCO e EXPEDIDO AMORIM Arquivo do Ementário Forense, TST/880 (*) "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integram-se ao salário para todos os efeitos legais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370) EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. Ano XXXI. Nº 372

Ementa

A jurisprudência predominante no TST, não distingue entre as nona e décima horas (como extras) das demais que se seguem, desde que habituais, para efeito de integração nos salários do trabalhador, devendo referida integração realizar-se pela totalidade das horas extraordinárias trabalhadas diariamente.