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VENCIMENTOS - FIXA VALORES - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - INSTITUI - FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTOS - CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

01. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, CIVIL E MILITAR — VENCIMENTOS - FIXA VALORES - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - INSTITUI - FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTOS - CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963 Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que a CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta lei, mantidos, os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progressões horizontais. Art. 2º Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado sobre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe for correspondente. § 1º O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional. § 2º O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos. Art. 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sobre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos. § 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961. § 2º Os benefícios deste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos. Art. 4º É concedido aumento aos servidores ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta lei para o nível da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos do funcionalismo civil, cujo valor seja igual ou esteja mais próximo ao dos respectivos vencimentos. Parágrafo único. Os abonos percebidos pelos servidores a que se refere este artigo na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e do artigo 6º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ficam incorporados aos respectivos vencimentos, inclusive para efeito de cálculo do aumento ora concedido. Art. 5º É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º. § 1º (VETADO). § 2º O abono de que trata este artigo será calculado sobre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO). Art. 6º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes: Cr$ Professor Catedrático .......................................................................... 120.000,00 Diplomatas: Ministro de 1ª Classe ............................................................................ 130.000,00 Ministro de 2ª Classe ............................................................................ 112.500,00 Primeiro Secretário ............................................................................. 85.000,00 Segundo Secretário ............................................................................ 78.000,00 Terceiro Se cretário .............................................................................. 71.000,00 Ministro de 1ª Classe para Assuntos Econômicos ..................... 130.000,00 Ministro de 2ª Classe para Assuntos Econômicos ..................... 112.500,00 Cônsul Privativo ......................................................................................... 85.000,00 Delegado de Polícia .................................................................. ........... 95.000,00 Art. 7º O aumento de que trata esta lei é extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal do Poder Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, respeitado o disposto no art. 1º. § 1º O disposto nest