AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — EFEITO RELATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em suas razões de Recurso de Embargos, alega que o acórdão embargado violou o art. 896 da CLT, uma vez que os arestos trazidos a confronto eram específicos e que possibilitavam o conhecimento da revista. Afirma ainda que foram violados os arts. 85, 131 e 1.030 do Código Civil. - Quanto aos arestos trazido s a confronto, após examinar as premissas concretas de especificidade, o acórdão embargado afastou o dissenso de julgados, entendendo que os referidos arestos eram inespecificados à hipótese dos autos. Neste particular, esta SDI tem entendimento que não viola o artigo 896 da CLT decisão de Turma que, após analisar as premissas concretas de especificidade da divergência colacionada, conclui pelo não-conhecimento do recurso. Quanto à violação dos arts. 85, 131 e 1.030 do Código Civil, razão não assiste à parte. Segundo assinalado pelo Regional, não se vislumbram a incerteza razoável sobre a situação jurídica objeto do acordo, visto que esse consistira em direitos certos e induvidosos que o Reclamado assegurara ao Reclamante por sua adesão ao Plano de Demissão lncentivada, tratando-se, assim, de mero recibo de quitação. Registrou, mais, que os termos do requerimento de adesão foram preestabelecidos pelo Reclamado, em modelo padrão (fl.), de sorte que sequer se poderia cogitar de livre manifestação de vontade. - Constata-se ter o Regional descaracterizado a transação apoiado em dois fundamentos preponderantes: um relacionado a não-existência da própria transação, segundo os requisitos que a identificam, e outro à ocorrência de vício de consentimento extraído do fato de as condições de adesão ao Plano de Incentivo à Demissão terem sido preestabelecidas pelo Recorrente. - Por tais razões, não há que se falar em ofensa ao art. 85 do Código Civil. Quanto à violação do art. 131 do Código Civil, não se caracteriza, pois o Regional não negou a veracidade das declarações constantes do documento assinado pelo Reclamante, tendo se limitado a interpretá-las para concluir pela não-ocorrência da transação, amparado inclusive nas provas trazidas aos autos, que lhe sugeriram o vício de consentimento que a inquinara. - Quanto à vulneração do art. 1.030 do Código Civil, improspera o inconformismo do Reclamado, pois o documento de fl., no qual se apeg a o Banco-reclamado para sustentar carência de ação, embora contenha uma transação, está longe de envolver quitação ampla e geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho e de produzir efeitos de coisa julgada, como pretende o Recorrente. - A transação nele contida, a meu ver, envolve, apenas, a legitimação da rescisão do contrito de trabalho, através do programa de incentivo à Demissão Consentida, mediante o pagamento das verbas rescisórias. - O fato de constar daquele documento que o Reclamante reconhece que sempre foram cumpridas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho não é suficiente para que obtenha o Reclamado a quitação liberatória pretendida, pois é incabível a interpretação extensiva que pretende outorgar ao referido documento que, na verdade não contém quitação alguma, nem possui efeito de coisa julgada. - Não há que se falar em transação com os efeitos de coisa julgada, a que se refere o artigo 1.030 do Código Civil, quando o documento respectivo, como no caso dos autos, apenas contém quitação. - Como se sabe, a trans
Ementa
A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego em virtude de o empregado aderir a Plano de Demissão Voluntária, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. - Inequivocadamente, não repugna ao Direito do Trabalho a transação consumada na pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a pretensão jurídica ali deduzida. Pelo contrário, a lei estimula a conciliação com efeito de transação em diversos preceitos (arts. 764, § 3º, 846 e 850 da CLT). Compreende-se tal estímulo como mecanismo de restabelecimento da paz social violada. Ademais, há troca de um direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo, Em síntese, se é fato que o empregado transator sacrifica, no todo ou em parte, um direito ou uma vantagem, não menos exato que, em contrapartida, obtém alguma vantagem ou benefício. Daí porque entendo que na pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho, máxime se firmada na vigência do contrato de emprego. No âmbito das relações de trabalho, disciplinadas por legislação própria, a quitação é sempre relativa, valendo, apenas, quanto aos valores e parcelas constantes do recibo de quitação, a teor das disposições contidas no parágrafo 1º, do artigo 477, da CLT.
