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TST, VALIDADE, j. 22/02/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 22 fev. 1999.

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Acórdão · 21/02/1999

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA — VALIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O termo de adesão do Reclamante ao Plano de Desligamento Voluntário continha orientação expressa no sentido de que o Autor reconhecia que o Banco sempre cumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, dando, inclusive, ampla, geral e irrevogável quitação. - Assim, para que não seja válida a declaração de vontade do Reclamante em aderir ao Plano de Desligamento Voluntário, mister se faz que se comprove haver vício de consentimento, e não apenas mera presunção. - O Reclamante, ao aderir ao Plano, tinha consciência de que a opção lhe era mais vantajosa, pois, além de perceber as vantagens normais decorrentes da rescisão sem justa causa, receberia, também, vantagens outras peculiares ao Programa. - E a adesão não era imposta, mas voluntária. Ademais, esta Corte, ao apreciar casos idênticos, tem firmado entendimento de que é válida a transação como condição de adesão a plano de desligamento voluntário, que quita todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando se verifica que não há ressalvas expressas por parte do Reclamante. - Nesse sentido podemos citar os seguintes precedentes: TST-RR-524534/98, 5ª Turma, Relator Ministro Gelson de Azevedo, in DJ de 27-10-00, e TST-ERR-446514/98, SBDI-1, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, in DJ de 24-11-00. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do Reclamado para, reconhecendo a legalidade da transação, julgar improcedente a Reclamação, com inversão do ônus da sucumbência. Ac. de 27-06-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 679.586/2000) Arquivo do EMFOR, TST/N 5682 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A Jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, na forma preconizada pelo art. 318 da CLT. O que exceder desse limite é serviço extraordinário que, por força do disposto no art. 7º, inciso XVI, da Carta Magna, deve ter remuneração superior, no mínimo, em 50% à normal, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, "caput", da Constituição Federal/88. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A C. 5ª Turma conheceu do recurso de revista dos Reclamantes no tocante ao tema professor - horas extras - adicional, por conflito de teses, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente a reclamação, na forma postulada na exordial. - Assim fundamentou a sua decisão, "in verbis": "O princípio da isonomia é garantia de ordem constitucional, não podendo o trabalhador ficar à mercê do empregador apenas porque seu salário é estabelecido por quantidade de horas, que, se reduzida, refletirá no salário do professor. Tal permissão seria burlar, mesmo que por via oblíqua, a ordem constitucional contida no art. 5º, "caput", que, de toda sorte, sobrepõe-se às normas infraconstitucionais colidentes. Nos termos do art. 318 da CLT, está limitada a jornada do professor a quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, sendo extraordinário o que a isso exceder. Tais horas extras, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, devem ser remuneradas, no mínimo, em 50%, sob pena de ser indigitado a esses profissionais tratamento desigual repudiado pelo direito e pela própria Lei Maior. Ademais, como bem sustentam os reclamantes, o preceito supramencionado não distingue a natureza do trabalho realizado, estendendo-se, pois, a todos os trabalhadores, indistintamente. Por outro lado, a remuneração das horas extras de forma superior à normal visa desestimular a prática repetitiva de exigir-se do empregado a prestação de serviços além do limite fixado pela lei." (fls.) - Em suas razões de embargos, sustenta o Reclamado que o art. 321 consolidado, ao estabelecer expressamente a medida a ser adotada nos casos de aulas excedentes, não determina o pagamento de tais aulas com o adicional de 50% previsto no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal/88. Aduz que o trabalho extraordinário disposto no supracitado dispositivo constitucional se refere àquelas horas extras trabalhadas além do limite de jornada instituída na Carta Magna (art. 7º, inciso XIII), qual seja, de oito horas diárias, não se podendo, assim, dar interpretação isolada ao referido preceito da Constituição Federal. Assevera que o trabalho do professor - de natureza peculiar - é regido por normas específicas inseridas no texto consolidado. Entende violados os arts. 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal/88 e 320 e 321 da CLT, trazendo, ainda, arestos para caracterizar o conflito de julgados. - Dada a razoabilidade

Ementa

A condição exigida pelo promotor de plano de desligamento incentivado, no sentido da quitação ampla dos direitos trabalhistas, é válida, em face dos benefícios que o empregado aufere com a adesão ao plano e dado o caráter não impositivo da adesão.