AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
PREQUESTIONAMENTO — EXIGÊNCIA RELATIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A ação rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, aponta violação dos arts. 128, 458, 459, 460 do CPC e 832 da CLT. O Eg. Quarto Regional (fls.) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a matéria deveria, ser abordada em via processual adequada, qual seja os embargos de declaração, não se prestando a ação rescisória para esclarecer contradições porventura existentes na decisão rescindenda. - Inconformado, interpõe o Requerente recurso ordinário (fls.), argumentando com a inexigibilidade do prequestionamento como requisito do cabimento da rescisória. - Afirma, ainda, ser "inegável o deferimento da indenização postulada, sendo sua falta na decisão no mínimo um erro de direito, o que por si só ampara a presente ação" (fl.). - Não houve contra-razões (certidão fl.). A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fl.). - É o relatório. - CONHECIMENTO. Conheço do recurso ordinário do Requerente, regularmente interposto. MÉRITO - Diz o Requerente que a sentença rescidenda violou a lei, pois o "decisum" não se afina com a fundamentação. Buscando justificar a rescisória no art. 485, V, do CPC, indica vulnerados os arts. 128, 458, 459, 460 do CPC e 832 da CLT. O Eg. Regional "a quo" extinguiu o processo asseverando a impossibilidade jurídica do pedido, porque a pretensão seria própria de embargos de declaração. - Primeiramente, cumpre ressaltar que este Tribunal já pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula nº 298 , de que a caracterização de violação literal de lei na qual se fundamenta a ação rescisória, depende de pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria veiculada. No entanto, cumpre excepcionar os casos em que a violação legal nasce no próprio julgamento rescindendo, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de julgamento "extra", "ultra" e "cita petita". - Com efeito. - Não há como se exigir pronunciamento explícito sobre o alegado julgamento "fora, além ou aquém dos limites" na decisão rescindenda se a nulidade somente poderia ser constatada após a sua prolação. - Descaberia, ainda, falar na necessidade de oposição de embargos de declaração na medida em que não constitui pressuposto da rescisória o prévio esgotamento das vias recursais. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem entendido inaplicável à espécie a referida súmula, conforme se extrai dos seguintes precedentes: RO-AR-256.060/96, Ac. 715/97, Red. Desig. Ministro João Oreste Dalazen, DJ de 22-08-97; RO-AR-56.633/92, Ac. 1.793/96, Relator Ministro Francisco Fausto, DJ de 07-03-97 e RO-AR-37.184/91.2, Ac. 3.565/93, Relator Ministro Afonso Celso, DJ de 11-03-91. - No caso sob exame, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau na reclamação trabalhista julgou menos do que o pedido, justificando-se, assim, o corte rescisório, conforme passaremos a demonstrar. - Com efeito. - Na reclamatória, o Reclamante, ora Autor, pleiteava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e "o pagamento de doze meses, de estabilidade provisória prevista no art. 169 do Decreto 357/91 e legislação vigente, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias e FGTS" (fl.). A MM. JCJ, após rejeitar as argüições do Reclamado acerca da culpa do empregado no acidente, reconheceu a estabilidade alegada, consignando no corpo da sentença rescidenda o seguinte: "Defere-se ao A. a título inde nizatório, eis que já transcorrido o período da garantia os salários a partir de 08-12-92 por um ano, deduzido o aviso prévio deferido que é tempo de serviço, com contagem do período para cálculo das férias com 1/13, 13º salário e FGTS com 40%" (fl.). - Não obstante afirmação tão incisiva, a parte dispositiva da r. decisão nada registra acerca do deferimento, ou não, do direito pleiteado. - O Autor nesta rescisória vê no procedimento da MM. JCJ desrespeito aos mandamentos emitidos nos arts. 128, 458, 459 e 460 do CPC, bem como ao art. 832 da CLT. Dispõem mencionadas normas: "Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte." "Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz, analisará a
Ementa
Não é absoluta a exigência de prequestionamento em sede de ação rescisória, uma vez que a violação legal pode manifestar-se intrínseca à decisão rescindenda. - Assim, a inexistência de prequestionamento acerca da infringência ao art. 128 do CPC, não constitui óbice ao acolhimento do pedido formulado na rescisória.
