AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AÇÃO PARA SUSTAR EFEITOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA DESTA — SE É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Inicialmente, é necessário salientar que o Código de Processo Civil não veda a utilização da cautelar na ação rescisória. O artigo 489 do ordenamento jurídico referido, ao negar a suspensão da execução, fá-lo, exclusiva e expressamente, em razão do simples ajuizamento da rescisória. - Não veda a aludida norma, e nenhuma outra, que a execução seja suspensa por outra ação, que não a rescisória, desde que esteja datada de eficácia estancadora. - Ultrapassada a fase do cabimento da cautelar em autos de ação rescisória, torna-se necessário perquirir a configuração dos requisitos inerentes à cautelar, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", pois, para se impedir a eficácia de um título executivo transitado em julgado, em cautelar, é necessário que se evidencie, de forma clara e convincente, a plausibilidade d e se desconstituir a decisão. - É imperioso que a pretensão deduzida na ação rescisória contenha argumento convincente sobre a existência dos pressupostos decisivos ao cabimento da referida ação. - "In casu", conforme já consignado no despacho de indeferimento da liminar, não exsurge a plausibilidade da rescisão do julgado no direito material alegado pela autora. - Pelo que se infere do exame dos autos, a inicial da demanda rescisória, fulcrada no inciso V do artigo 485 do CPC, fundamentou-se, tão-somente, em violação dos artigos 8º da Lei nº 7.730/89 e 5º, inciso II, da Constituição Federal, sob a alegação de que a decisão rescindenda determinou o pagamento de reajuste sem previsão legal, além de reportar-se ao cancelamento do Enunciado nº 317 do TST. - Não argüiu, de forma expressa, a ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Lei Fundamental, que consagra o princípio do direito adquirido, limitando-se a mencionar esse dispositivo, bem como o art. 6º, parágrafo 2º, da LICC, ao argumento de que a hipótese não é aquela neles prevista, mas sim de mera expectativa de direito. - Assim, de acordo com a iterativa jurisprudência da SDI desta corte, a fundamentação trazida na rescisória é imprópria, porque o Tribunal Superior do trabalho vem, reiteradamente, decidindo que o acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, pressupõe, necessariamente, expressa invocação, na petição inicial, de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, considerando que é sobre o instituto do direito adquirido que repousa a exegese interpretativa desta corte, com respaldo nos pronunciamentos do excelso STF. - A propósito, vale salientar que, como se trata de ação rescisória, a violação deve ser argüida de forma expressa, não se admitindo a simples menção ao dispositivo, como no caso dos autos. - A ilação acima reside no fato de que sempre existiu controvér sia nos Tribunais a respeito da matéria, portanto a invocação de disposição de lei ordinária atrai a incidência do Enunciado nº 83/TST e da correspondente Súmula nº 343/STF. - Destarte, não se evidencia a existência do "fumus boni iuris". Frise-se, por ser oportuno, que o argumento de vulneração do inciso II do artigo 5º da Lei Maior tampouco se revela juridicamente plausível, pois se considera que a decisão rescindenda consistiu em aplicar o princípio básico de interpretação das leis para efeito de determinada hipótese concreta. - A norma referida só poderia ser violada pela via indireta ou reflexa, jamais diretamente, já que a matéria "sub judice" é regulada por lei própria. Assim, por não evidenciar a presença de um dos requisitos legais indispensável à concessão da cautela, qual seja, o "fumus boni iuris", julgo improcedente a cautelar, haja vista não existir a evidência absoluta de a autora vir a obter êxito na pretensão rescisória. - Indefiro o pedido formulado pelo réu, de condenação do autor ao pagamento da verba honorária, porquanto, no âmbito da Justiça do Trabalho, só cabe a condenação em ho
Ementa
O Tribunal Superior do Trabalho preconiza o cabimento de ação cautelar que se destina a sustar os efeitos executórios da sentença objeto de demanda rescisória que discute planos econômicos, desde que fique evidenciada, de forma clara e convincente, a plausibilidade de se desconstituir a decisão. - "In casu", a demanda rescisória, fulcrada no inciso V do art. 485 do CPC, pretende discutir a inexistência de direito adquirido ao pagamento da URP de fevereiro de 1989 sem, todavia, estar embasada em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta magna, o que demonstra que não atende à exigência jurisprudencial desta corte, que, considerando a controvérsia existente nos Tribunais sobre a matéria, só acolhe pedido de rescisão fundado em expressa indicação de ofensa ao dispositivo constitucional citado, haja vista que é sobre o instituto do direito adquirido que repousa a exegese interpretativa desta corte, com respaldo nos pronunciamentos do STF. - Por conseguinte, não vislumbro configurado um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência, qual seja, o "fumus boni iuris".
