EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, RE 146.749, DIREITO A 7/30 DE 16,19% PERTINENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 146.749.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

URP DE ABRIL/MAIO DE 1988 — DIREITO A 7/30 DE 16,19% PERTINENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988

Recurso
RE 146.749
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Com efeito, o contrato de aprendizagem é contrato de natureza especial, regido por disposições específicas, conforme estava previsto no instrumento de fl., que, de antemão, já prefixava a sua duração em 35 meses, visando neste tempo, propiciar formação e prática profissional, conforme estabelecido no Decreto 31.546/52 e Portaria MTIC 43/53. - Em decorrência, extinto no prazo previsto, não acarreta a indeterminação do prazo contratual pretendida pelo autor, sendo indevidos os consectários postulados, mormente em função da estabilidade decorrentes do serviço militar.(fls.) - O reclamante interpõe Recurso de Revista, no qual sustenta que o contrato de aprendizagem é por prazo indeterminado, sendo devidos os pedidos pleiteados na petição inicial. Aponta violação ao art. 445 da CLT e à cláusula 45 da Convenção Coletiva de Trabalho. Transcreve arestos para confronto. - Em primeiro lugar, ressalte-se que, a teor do art. 896, alínea a , da CLT, descabe Recurso de Revista com amparo em contrariedade à cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho. Por outro lado, não há violação direta e literal ao art. 445 da CLT, pois, tal dispositivo trata de forma genérica do contrato por prazo determinado, fixando seu prazo máximo em 2 anos. No caso dos autos, trata-se de contrato de aprendizagem, regulado pelo Decreto 31.546/52, que estabelecia para este o prazo máximo de 3 anos. - No tocante à divergência jurisprudencial, o primeiro aresto de fls. e o segundo de fls. autorizam o co nhecimento do Recurso, ao consignarem que o contrato de aprendizagem não está contemplado entre os contratos de trabalho por prazo determinado. - Conheço, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - .................................................. - Nesse sentido, cito a seguinte decisão: "CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. A aprendizagem é contrato de trabalho especial, por tempo determinado, e, como tal, tem sua duração prefixada. É, portanto, contrato de trabalho em que as partes ajustam, antecipadamente, seu termo. Sendo assim, ao findar o período de aprendizagem, o empregador não está obrigado a admitir definitivamente o aprendiz, uma vez que se trata de modalidade de contrato especial. Dessa forma, não há que se falar em estabilidade. Recurso conhecido, mas desprovido"(RR-457.254/98, 3ª Turma, rel. Juíza Convocada Eneida M. C. de Araújo). - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Revista. Ac. de 13-03-2003 DJ de 28-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5712 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - Ao celebrar um contrato de aprendizagem o empregador se obriga a dar cumprimento a ele pelo tempo previsto em lei para a aprendizagem, mas não se obriga a admitir o aprendiz definitivamente, e nem de outra parte está o menor aprendiz obrigado a continuar a prestar serviço à empresa, por isso o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato por prazo determinado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os documentos de fls. evidenciam-se que a reclamada firmou com os reclamantes contrato de aprendizagem destinado a menores matriculados no SENAI, na data e 04/02/91, com a duração de 36 (trinta e seis) meses. Assim, resta patente que o termo dos contratos noticiados se deu em 04/02/94 e os recorrentes tiveram conhecimento prévio desta data. - De outra sorte, não há nos autos nenhuma prova no sentido de que os reclamantes laboravam como ajudantes

Ementa

Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Legislação: - DL 2.335/87, art. 8º - DL 2.425/98, art. 1º Julgados: RE 146.749, red. p/ acórdão MA, Plenário, 24.2.94, DJU de 18.11.94, RTJ 158/228 RE 219.533, NS, 2ª T, 12.12.97, DJU de 20.3.98 RE 220.798, OG, 1ª T, 17.2.98, DJU de 29.5.98 RE 220.913, IG, 1ª T, 10.3.98, DJU de 20.5.98 RE 223.205, MC, 2ª T, 23.3.98, DJU de 30.4.98 RE 227.116, IG, 1ª T, 12.5.98, DJU de 11.9.98 RE 226.935, MA, 1ª T, 19.5.98, DJU de 7.8.98 RE 224.160, NJ, 2ª T, 25.5.98, DJU de 23.10.98 RE 229.042, NJ, 2ª T, 17.8.98, DJU de 9.4.99 Súmulas da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - ADENDO Nº 7 - Aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 24 de setembro de 2003 e que se publica no Diário da Justiça, por 3 dias consecutivos, nos termos do § 3º do art. 102 do Regimento Interno. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - Com a edição da Lei nº 10.097/00, que alterou o art. 428 da CLT, foi expressamente estabelecida a natureza jurídica do contrato de aprendizagem, como contrato por prazo determinado. - Entretanto, mesmo no período anterior, o contrato de aprendizagem era de natureza especial, celebrado por prazo certo e com características próprias, o que não obrigava a contratação definitiva do aprendiz, após vencido o seu prazo.

Nota da redação

RTJ