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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

SE CONSTITUI ESTA CAUSA PARA DISPENSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Postula o recorrente reforma do julgado por entender imotivada a sua despedida. Alega que os documentos juntados demonstram que o autor é uma pessoa doente e com dependência alcoólica. Comprova tratamento com o documento de fl.. Requer lhe seja deferido o pagamento das parcelas rescisórias elencadas no item 3 da inicial. - É incontroverso que o autor, ao longo da contratualidade, faltou diversas vezes ao serviço, sem apresentar justificativa. Portanto, desenhava-se a hipótese de desídia no cumprimento de suas obrigações contratuais. - Também, restou incontroverso que, em razão de tais ausências não justificadas o autor foi punido com admoestações e suspensões por parte do empregador. E que, por fim, acabou por ser despedido por justa causa, em face dos acontecimentos dos dias 30.03.93, quando no exercício da sua profissão (carteiro) acabou por esquecer a correspondência em um bar, tendo na oportunidade bebido até o estado de embriaguez, o que o impossibilitou de retornar ao trabalho. - Entendo, entretanto, que outro fato, incontroverso também, é decisivo para a perquirição dos acontecimentos envolvendo a despedida do autor. Qual seja, o ser ele portador de uma doença chamada "alcoolismo", a qual está incluída no Código Internacional de Doenças - CID, elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Órgão das Nações Unidas (ONU). - Se assim é, a questão haveria de ser tratada como tal e, jamais, poderia servir de justa causa para a despedida do emprego. Não se está afirmando que o alcoolista deve ser mantido no emprego, justo por ser portador de doença. Mormente quando esse tipo de doença avilta as faculdades mentais a ponto de tornar o seu portador inútil para o t rabalho e, inclusive, para o convívio social. Contudo, sendo constatado, como o foi, que o paciente era portador de tal doença, o encaminhamento do mesmo para o tratamento devido se impunha como alternativa humana e de solidariedade. - Resume-se os fatos. - O empregado era portador de doença chamada "alcoolismo" e o empregador era sabedor disso, tanto que o conduziu para tratamento junto ao Programa de Prevenção e Tratamento dos Problemas Decorrentes do Uso do Álcool e Drogas da ECT (doc. de fl.). Entretanto, mesmo participando do Programa, o autor continuou tendo faltas ao serviço sem justificá-las, o que culminou no incidente relatado alhures. - Analisando-se tais fatos, pode-se fazer as seguintes observações: o processo de cura do alcoolista é longo e o pouco tempo decorrido entre a inscrição do autor no citado Programa e a sua despedida, "data venia", não permite concluir que o mesmo tenha se negado à cura; as "confissões" do alcoolista são inservíveis como prova contra ele próprio, dado fazer parte da síndrome, o sentir-se permanentemente culpado, o que, via de regra, leva-o a um constante "mea culpa, mea culpa"; a responsabilidade com a correspondência postada na empresa não pode ser transferida ao "carteiro", tão-somente, mas deve ser partilhada. - Se o carteiro alcoolista permanece no exercício de suas funções, mais cedo ou mais tarde ocorrerá algum fato tal como relatado aqui. E se a empresa sabe da doença (e o sabia, efetivamente), retorna a ela toda a responsabilidade, e somente a ela. - Assim é que entendemos plausível o desejo do empregador quanto ao rompimento do vínculo de emprego, ante a impossibilidade de o autor cumprir adequadamente com as obrigações contratuais. - Entretanto, não pode despedi-lo por justa causa, como o fez. Porque o ordenamento jurídico pátrio não permite a discriminação da doença, qualquer que ela seja. Pede-se não confundir, por exemplo, a necessidade de isolamento do paciente, em casos específicos, ou mesmo o reconhecimento da incapacitação para o exercício profissional, com o que se afirmou antes. - Entende-se que não poderia ter ocorrido a despedida por justa causa. E a solução mais sensata para o caso é transformá-la em despedida imotivada, determinando- se o pagando ao autor das verbas da rescisão do contrato de trabalho, na forma como determina a legislação trabalhista e a Constituição da República. Ac. de 06-11-1996 DJ de 13-01-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5714 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

O alcoolismo é doença, vez que catalogada como tal no Código Internacional de Doenças (CID), pela Organização Mundial da Saúde (OMS). - A despedida operada sob esse argumento constitui-se em ato discriminatório.