EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DIREITO RECONHECIDO EM SEU GRAU MÁXIMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

TRABALHO COM PACIENTES PORTADORES DE HEPATITE E DO VIRUS HIV — DIREITO RECONHECIDO EM SEU GRAU MÁXIMO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No entendimento do ora recorrente, merece reforma a v. decisão do 1º Grau, que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. - Assevera que, em que pese o laudo técnico ter concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, acatado pelo nobre Julgador, esta conclusão não pode persistir, posto que o enquadramento foi erroneamente efetuado. Afirma que o próprio laudo acima referido descreve as atividades do reclamante como enquadráveis em insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15. - Diante disso, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas gera insalubridade em grau médio, e não máximo, o que somente ocorreria se este contato fosse com pacientes em isolamento. Por derradeiro, ressalta o recorrente, que não deve ser aplicada à espécie a regra contida na NR 15, Anexo14, na parte em que trata de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. - Sem razão, contudo. À fl., no laudo pericial técnico, tem-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo reclamante, que consistiam em recreação (ginástica, atividades lúdicas, entre outras) dos pacientes internados que apresentavam, basicamente, patologias psiquiátricas, como alcoolismo, psicoses e dependências químicas em geral, sendo que alguns são portadores de hepatite e do vírus HIV. O reclamante mantinha contato corporal com os mesmos, nas atividades de recreação, na prestação de primeiros socorros, contensã o, auxílio ao banho e estimulação. Continuou o "expert", mesmo que a reclamada tenha negado, afirmando que o hospital mantém "quartos de isolamento" para onde são encaminhados os pacientes portadores de doenças infecto contagiosas diagnosticadas. No entanto, até que o diagnóstico seja esclarecido, os portadores destas patologias permanecem internados nas enfermarias comuns, eliminando microorganismos. Por fim, assevera o Sr. perito, que freqüentemente muitos pacientes internados nas unidades comuns deveriam estar em ala de isolamento por serem portadores de doenças transmissíveis por contato, como feridas operatórias, extensas, infectadas e com secreção. Por fim, esclarece louvado, que não existe em Medicina, contato ininterrupto com doença infecto-contagiosa, se considerarmos ininterrupto como uma exposição 100% do tempo de trabalho do profissional da saúde. O que se observa é o atendimento intercalado de pacientes portadores de moléstias infecto- contagiosas com outros portadores de doenças que não tem esse componente, não havendo como relacionar "contato permanente com exclusividade". - Pelo exposto, nada a deferir, no tópico. Ac. de 05-08-1997 DJ de 01-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5715 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

O reclamante trabalhava com pacientes portadores de patologias psiquiátricas, como alcoolismo, psicoses e dependências químicas em geral, sendo que alguns são portadores de hepatite e do vírus HIV. - O reclamante mantinha contato corporal com os mesmos, nas atividades de recreação, na prestação de primeiros socorros, contensão, auxílio ao banho e estimulação, ficando exposto a agentes insalutíferos ensejadores da insalubridade em grau máximo.