AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
TRABALHO COM PACIENTES PORTADORES DE HEPATITE E DO VIRUS HIV — DIREITO RECONHECIDO EM SEU GRAU MÁXIMO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No entendimento do ora recorrente, merece reforma a v. decisão do 1º Grau, que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. - Assevera que, em que pese o laudo técnico ter concluído pela existência de insalubridade em grau máximo, acatado pelo nobre Julgador, esta conclusão não pode persistir, posto que o enquadramento foi erroneamente efetuado. Afirma que o próprio laudo acima referido descreve as atividades do reclamante como enquadráveis em insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15. - Diante disso, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas gera insalubridade em grau médio, e não máximo, o que somente ocorreria se este contato fosse com pacientes em isolamento. Por derradeiro, ressalta o recorrente, que não deve ser aplicada à espécie a regra contida na NR 15, Anexo14, na parte em que trata de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. - Sem razão, contudo. À fl., no laudo pericial técnico, tem-se a descrição das atividades desenvolvidas pelo reclamante, que consistiam em recreação (ginástica, atividades lúdicas, entre outras) dos pacientes internados que apresentavam, basicamente, patologias psiquiátricas, como alcoolismo, psicoses e dependências químicas em geral, sendo que alguns são portadores de hepatite e do vírus HIV. O reclamante mantinha contato corporal com os mesmos, nas atividades de recreação, na prestação de primeiros socorros, contensã o, auxílio ao banho e estimulação. Continuou o "expert", mesmo que a reclamada tenha negado, afirmando que o hospital mantém "quartos de isolamento" para onde são encaminhados os pacientes portadores de doenças infecto contagiosas diagnosticadas. No entanto, até que o diagnóstico seja esclarecido, os portadores destas patologias permanecem internados nas enfermarias comuns, eliminando microorganismos. Por fim, assevera o Sr. perito, que freqüentemente muitos pacientes internados nas unidades comuns deveriam estar em ala de isolamento por serem portadores de doenças transmissíveis por contato, como feridas operatórias, extensas, infectadas e com secreção. Por fim, esclarece louvado, que não existe em Medicina, contato ininterrupto com doença infecto-contagiosa, se considerarmos ininterrupto como uma exposição 100% do tempo de trabalho do profissional da saúde. O que se observa é o atendimento intercalado de pacientes portadores de moléstias infecto- contagiosas com outros portadores de doenças que não tem esse componente, não havendo como relacionar "contato permanente com exclusividade". - Pelo exposto, nada a deferir, no tópico. Ac. de 05-08-1997 DJ de 01-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5715 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
O reclamante trabalhava com pacientes portadores de patologias psiquiátricas, como alcoolismo, psicoses e dependências químicas em geral, sendo que alguns são portadores de hepatite e do vírus HIV. - O reclamante mantinha contato corporal com os mesmos, nas atividades de recreação, na prestação de primeiros socorros, contensão, auxílio ao banho e estimulação, ficando exposto a agentes insalutíferos ensejadores da insalubridade em grau máximo.
