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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

TRT/N 5718 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO - A embriaguez habitual é uma figura típica de falta grave do empregado, capitulada no artigo 482, alínea "f", da CLT, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. - Mesmo sendo uma doença de conseqüência muito grave, é motivo de rescisão contratual porque a lei assim determina. - Como doença que tem reflexos sérios na sociedade, o alcoolismo é um problema de alçada do Estado e não do empregador, que não é obrigado a tolerar o empregado viciado que pode estar sujeito a acidentes no trabalho, o problema de convívio com os colegas e ao insatisfatório desempenho das suas funções, ainda que este busque tratamento para a cura do mal. - Correta a decisão regional, nego provimento. Ac. de 18-08-1999 DJ de 17-09-1999, pág. 207 Arquivo do EMFOR, TST/N 5719 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - Não se pode convalidar como inteiramente justa a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão regional não se extrai que o autor tenha alguma vez comparecido embriagado no serviço. - A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo em vista que para uma doença é necessário tratamento adequado e não punição. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O v. acórdão regional manteve o entendimento da sentença com relação à justa causa, consignando em sua fundamentação, "verbis": "A embriaguez habitual foi listada como falta grave ao tempo em que era considerado um simples vício que impedia o trabalho, tornava a pessoa violenta ou que levava à vadiagem. Entretanto, a partir da constatação científica de que a embriaguez é uma doença, a aplicação do dispositivo celetário para autorizar a rescisão contratual por justa causa, não atende os fins sociais da disciplina legal das justas causas e muito menos ao bem comum. É evidente que não se advoga aqui a manutenção do portador da doença na sua função, mormente quando se constata que o autor era motorista de transporte coletivo de passageiros. É, sem dúvida, merecedor de elogios o senso de responsabilidade da reclamada de promover o permanente acompanhamento dos motoristas, prevenindo-os sobre as conseqüências desastrosas que advém da ingestão de bebidas alcoólicas nas funções que desempenham. No entanto, faltou à reclamada "data venia", a sensibilidade necessária para perceber que não se estava ali diante de um empregado relapso, indolente ou desonesto, mas diante de um trabalhador que não podia cumprir bem e fielmente as funções por ser doente." (fls.) - Em razões de revista, a empresa aponta dissenso pretoriano e vio lação do artigo 482, alínea "f", da CLT, ao fundamento de que a embriaguez do autor aconteceu nas duas hipóteses previstas legalmente, seja de forma habitual como também em serviço. - Depreende-se do exposto que a questão dos autos é interpretativa, não havendo como se vislumbrar ofensa literal aos termos do art. 482, alínea "f", da CLT, nos termos do Enunciado nº 221 do Colendo TST. - O primeiro aresto acostado às fls. e o quarto e o quinto acostados às fls. são inespecíficos, porquanto tratam da embriaguez em serviço, hipótese não delineada na decisão regional. - O segundo às fls., por ser proveniente de Turma deste Tribunal, desatende os termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT. - Todavia, o aresto de fls. caracteriza a divergência específica, uma vez que adota entendimento no sentido de que a embriaguez habitual dá ensejo à dispensa por justa causa. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. b) Mérito - Cinge-se a controvérsia em se saber se o alcoolismo de empregado dá ensejo à demissão por justa causa ou é uma doença. - O alcoolismo é uma enfermidade reconhecida formalmente pelo órgão competente - Organização Mundial de Saúde - OMS, que adotou a seguinte definição: "Alcoolismo - Estado psíquico e também geralmente físico, resultante da ingestão de álcool, caracterizado por reações de comportamento e outras que sempre incluem uma compulsão para ingerir álcool de modo contínuo ou periódico, a fim de experimentar seus efeitos psíquicos e por vezes evitar o desconforto da sua falta; a tolerância ao mesmo, podendo ou não estar presente." - Assim, que o alcoolismo é uma doença, indubitável, porém é uma doença pouquí

Ementa

O alcoolismo é uma figura típica de falta grave do empregado ensejadora da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. - Mesmo sendo uma doença de conseqüência muito grave para a sociedade é motivo de rescisão contratual porque a lei assim determina. - O alcoolismo é um problema da alçada do Estado que deve assumir o cidadão doente, e não do empregador que não é obrigado a tolerar o empregado alcoólatra que, pela sua condição, pode estar vulnerável a acidentes de trabalho, problemas de convívio e insatisfatório desempenho de suas funções.