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TST, NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS — NULIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. DESCONTO A FAVOR DO SINDICATO - O E. Regional deferiu a Cláusula nestes termos: "(...) 'Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal.' ................................................."(fl.). - Em suas razões, objetiva o Recorrente que se exclua a Cláusula, ou que seja adaptada à redação do Precedente Normativo nº 119 do TST. - Dou provimento parcial ao Recurso para adaptar a Cláusula aos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, que assim dispõe: "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a 'Desconto assistencial de 5% dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta v inculada sem limite à Caixa Econômica Federal' título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." - "CLÁUSULA 50 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - Ficam as empresas abrangidas por essa convenção coletiva autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo funcionário."(fl.). - Sustenta o "Parquet" que a referida Cláusula é ilegal, já que implementa descontos sobre os salários dos trabalhadores de forma genérica, sem fixar percentual mínimo a ser pago em dinheiro, o que desrespeita o disposto no parágrafo único do art. 82 da CLT. Pretende a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 18 deste Tribunal. - Razão assiste ao Recorrente. - Este Tribunal, ao examinar cláusula de tal natureza e visando evitar o "truck system", caminhou no sentido de limitar tais descontos no salário do empregado ao máximo de 70% de seu salário-base. - Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 18 desta Corte, que assim dispõe: "Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador". - Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso, para que se adapte a Cláusula aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC desta Corte. Ac. de 09-11-2000 DJ de 15-12-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 5726 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - A cisão de base territorial é sempre possível, mesmo no caso de categoria profissional diferenciada, desde que respeitada a base territorial mínima de um município e que seja esta a vontade dos interessados, sejam eles trabalhadores ou empregadores. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O E. Regional, ao apreciar a oposição apresentada pelo Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, julgou-a procedente, deixando assentado que o opoente juntou aos autos, à fl., Certidão comprobatória de que requereu sua inclusão no antigo "Arquivo de Entidade Sindical Brasileira", que lhe foi deferida, não havendo impugnação, figurando-se, assim, perfeito e acabado o ato que desmembrou a entidade. - Aduziu mais, que nem se fale que a criação, desmembramento ou mesmo parcelamento somente pode acontecer em decorrência de lei, pois assim não se pronunciou o legislador constituinte. Somente os trabalhadores ou empregadores interessados, por meio de assembléia, poderão requerer o desmembramento da base territorial. Não pode lei infraconstitucional estabelecer limites onde a Constituição Federal não o faz. Além do mais, o art. 8º da Constituição Federal declara que é livre a associação profissional ou sindical e, no mesmo artigo, em seu inciso II, assevera que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente. - C

Ementa

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. - É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. - Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.