AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
ASSEMBLÉIA GERAL — "QUORUM" DELIBERATIVO INSUFICIENTE - SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No âmbito do direito coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário para postular direito próprio. A titularidade do direito é da categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho. - Por essa razão, para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, por meio de assembléia-geral. Trata-se, assim, de verdadeira condição da ação, na medida em que somente após a realização da assembléia é que o sindicato se apresenta devidamente legitimado a instaurar o dissídio coletivo. - Nesse sentido, expressos são os termos do artigo 859 da CLT, ao dispor que, "in verbis": "Art. 859. A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação , por 2/3 (dois terços) dos presentes". - De outra parte, dispõe o artigo 612 da CLT que: "Art. 612. Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros". - De mencionados dispositivos extrai-se que a autorização concedida ao sindicato em assembléia geral tem sua eficácia subordinada à observância de requisitos previamente estabelecidos, entre os quais sobressai pela sua importância o "quorum", que é o verdadeiro indicativo de que a deliberação representa, efetivamente, a vontade da categoria. - Nesse contexto, ao instaurar a instância, o sindicato deve demonstrar, de forma efetiva, que o quorum legal foi observado, sob pena de extinção do dissídio coletivo, sem julgamento do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa "ad causam". - No caso dos autos, o suscitante informou à fl. de sua inicial que possui 1.800 associados. No entanto, constata-se, pela lista de presença de fls., que compareceram à assembléia-geral apenas 302 associados, número esse que não atende ao "quorum" mínimo legalmente exigido. - Acrescente-se, que a ata da assembléia realizada pelo suscitante, para deliberar sobre a instauração de dissídio coletivo, para aprovação das reivindicações e outorga de poderes ao presidente da entidade para negociar, cuja cópia encontra-se a fls., em momento algum indica o número de participantes ou o quorum de deliberação, consignando, tão-somente, que "aprovado por unanimidade dos presentes". - Nesse contexto, não há como se ter por comprovada a representatividade do suscitante. - Destaque-se, fin almente, o entendimento constante das Orientações Jurisprudenciais nº s 13 e 21 desta Corte Superior: "13. Legitimação da entidade sindical. Assembléia deliberativa. "Quorum" de validade. Art. 612 da CLT". "21. Ilegitimidade "ad causam" do sindicato. Ausência de indicação do total de associados da entidade sindical. Insuficiência de quorum (art. 612 da CLT)". - Com estes fundamentos, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, IV e VI, do CPC. Ac. de 14-02-2002 DJ de 08-03-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5727 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário para postular direito próprio. A titularidade do direito é da categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. - Para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se faz por meio de assembléia-geral. Trata-se de verdadeira condição da ação, na medida em que somente após a realização da assembléia é que o sindicato se apresenta devidamente legitimado para instaurar o dissídio coletivo, como se extrai do disposto nos artigos 612 e 859 da CLT. - A autorização concedida ao sindicato em assembléia-geral tem sua eficácia subordinada à observância de requisitos previamente estabelecidos, entre os quais sobressai, pela sua importância, o "quorum", que é o verdadeiro indicativo de que a deliberação representa, efetivamente, a vontade da categoria.
