JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA — DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.021, DE 09 DE JUNHO DE 1966 Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 - O pagamento de vencimento e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. §1º - (VETADO). §2º - Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acordo com as normas em vigor. §3º - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculo (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acordo com o artigo 204 da Constituição Federal. §4º - Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Art. 2 - A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do artigo 315 do Código Penal e pena acessória correspondente. Art. 3 - A autoridade que deixar de cumprir o disposto no parágrafo segundo do artigo 1 incorrerá nas sanções do artigo 317, §2º, do Código Penal e pena acessória correspondente. Art. 4 - Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no artigo 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de junho de 1966; 145º da Indep endência e 78º da República H. CASTELO BRANCO Mem de Sá Zilmar de Araripe Macedo Arthur da Costa e Silva Juracy Magalhães Octavio Bulhões Juarez Távora Ney Braga Pedro Aleixo Armando de Oliveira Assis Eduardo Gomes Raymundo Brito Paulo Egydio Martins Mauro Thibau Roberto Campos Osvaldo Cordeiro de Farias VER: LEI - 12.016 - DO 10-08-2009 - PÁG. 001 - REVOGA
