AÇÃO RESCISÓRIA
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
DISPENSA NOS TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE — QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional consignou que "é devida a multa prevista na Lei 7.238/84 ocorrendo rescisão no período de 30 dias que antecede a data-base mesmo com o pagamento das verbas rescisórias com o salário corrigido" (fl.). - O Sindicato-Reclamado sustenta que a decisão recorrida viola a Lei nº 7.238/84. - Não merece conhecimento o apelo. - A decisão recorrida está em consonância com o Enunciado nº 314/TST: "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Ocorrendo a rescisão contratual no período de trinta dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84." NÃO CONHEÇO. Ac. de 06-03-2002 DJ de 26-04-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5728 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Nos termos do Enunciado nº 314/TST, ocorrendo a rescisão contratual no período de trinta dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/84.
