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TST, DEPENDÊNCIA DA NÃO-OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

ALCANCE — DEPENDÊNCIA DA NÃO-OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Alega o recorrente que o Tribunal "a quo", quando homologou a condição prevendo descontos não discriminados nos salários de todos os empregados integrantes da categoria em favor do sindicato (cláusula 28), consagrou verdadeira norma em branco e sancionou a inclusão em instrumento coletivo de dispositivo que não trata de condição de trabalho. No pertinente à contribuição assistencial (cláusula 54), afirma o "parquet" que, além de a matéria também não pertencer à relação de trabalho e afetar exclusivamente o interesse dos sindicatos, foi instituída sem assegurar o direito de oposição do empregado ao desconto, violando os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização (Constituição Federal/88, art. 5º, XX, e 8º, V), razão pela qual requer a sua exclusão ou a sua adaptação ao Precedente Normativo nº 74 do TST. - As cláusulas objeto da presente irresignação foram homologadas com a seguinte redação: "28 - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO As Empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por ele autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal. O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerá em mora." (fls.) " 54 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas se obrigam a proceder desconto em folha de pagamento de cada aeroviário, seu empregado, a título de contribuição assistencial e remeter a tesouraria do sindicato da categoria, a importância correspondente a 2,0% (dois por cento) do salário de janeiro de 1997 e a 2,0% (dois por cento) do salário de fevereiro de 1997. Parágrafo Único - O Sindicato signatário da presente Convenção, assumirá integralmente toda responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação do empregado ou sindicato envolvendo o teor desta cláusula em juízo, reembolsando às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem obrigadas." (fls.) - Razão assiste ao recorrente no que concerne ao alcance dos descontos instituídos em favor do Sindicato profissional. Há normas específicas que regulamentam a obrigação do empregador de descontar da folha de pagamento dos empregados a contribuição assistencial em favor do sindicato profissional da categoria. Com efeito, o art. 545 da CLT prevê, para tanto, autorização expressa do trabalhador a ela sujeito. Apesar de ser reconhecido o direito de a assembléia geral de uma entidade sindical fixar contribuições, seu exercício não pode ser irrestrito, colidindo com o direito dos trabalhadores de optar por não participar dos benefícios oferecidos pela associação com a representação profissional pertinente, sob pena de violação do princípio da livre sindicalização (Constituição, art. 8º, V) cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente. - Dessa forma, o custeio das atividades sindicais deve advir da colaboração dos associados e da contribuição sindical anual obrigatória. Impor esse desconto a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Carta Magna, tendo em vista que, se o trabalhador é livre para aderir às fileiras sindicais, é inconcebível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria e a arcar com custeio de serviços assistenciais de que está impossibilitado de usufruir, podendo essa imposição gerar presunção de sindicalização compulsória. Por outro lado, não há fundamento legal para respaldar a exigibilidade do desconto de forma tão ampla, como foi estabelecido, uma vez que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (Constituição, art. 149). - Ainda que o dispositivo normativo em questão, nos moldes do já cancelado Precedente Normativo nº 74, previsse o direito de oposição do trabalhador, conforme o que é postulado nas razões recursais, ele continuaria abrangendo os não-sindicalizados, de modo que o entendimento atual desta Seção Especializada se encontra pacificado no Precedente Normativo nº 119, mais específico à presente hipótese. "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A Constituição

Ementa

Apesar de ser reconhecido o direito de a assembléia geral de uma entidade sindical fixar contribuições, seu exercício não pode ser irrestrito, colidindo com o direito dos trabalhadores de optar por não participar dos benefícios oferecidos pela associação com a representação profissional pertinente, sob pena de violação do princípio da livre sindicalização (Constituição da República, art. 8º , V) cujo corolário é a liberdade de contribuir para a entidade sindical correspondente.