DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
las 28 e 54. Ac. de 09-05-2002 DJ de 14-06-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5729 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A presente controvérsia diz respeito a servidores públicos estaduais que, submetidos ao regime celetista, objetivam o pagamento de diferenças salariais, assim tidas como aquelas havidas entre o salário-base percebido e o salário mínimo legal. Hipótese, portanto, totalmente distinta daquela em que se discute a impossibilidade de vinculação do salário de servidor público ao mínimo legal. - Formulada referida ressalva, passemos ao exame do mérito propriamente dito dos embargos em apreço. - Conforme já exposto, a Eg. Quinta Turma do TST, ao examinar a matéria ora debatida, negou provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamantes, porquanto concluiu , tal como o Tribunal Regional, que a eles seria indevido o pagamento de diferenças apuradas entre o salário básico percebido e o mínimo legal. Assentou que, da prova produzida nos autos, teria ficado demonstrada a percepção pelos Reclamantes de remuneração global superior ao salário mínimo constitucional. - Eis os fundamentos da r. decisão embargada: "(...) considerando que o empregado recebe além do salário-base outras parcelas de natureza salarial, cujos valores somados ultrapassam o valor do salário mínimo, não há como acolher o entendimento de que o salário-base não pode ser inferior ao salário mínimo. Essa é a hipótese vertente, pois os autos informam que os Reclamantes recebiam salário composto de um salário-base e gratificações denominadas especial, área administrativa, fi xa, extra, executiva, todas parcelas de natureza salarial e pagas pelo empregador, cujos valores em conjunto superam o valor do salário mínimo"(fl.). - Em que pesem os argumentos lançados pelos ora Embargantes, que pretendem, a todo custo, demonstrar o direito ao percebimento das postuladas diferenças salariais, entendo que nenhuma reforma acha-se a merecer a r. decisão proferida pela Quinta Turma do TST. - Senão, vejamos. Pelo que se pode depreender das razões alinhadas no v. acórdão turmário, fica claro que os autos retratam a hipótese de empregados que percebem do Reclamado uma remuneração de natureza composta, constituída de um salário base e de gratificações diversas, que, em seu conjunto, totaliza uma importância superior ao mínimo legal. Partindo desse quadro fático, concluiu a Eg. Turma do TST, com o devido acerto, que a percepção de salário-base inferior ao mínimo legal não asseguraria aos Reclamantes o direito às diferenças daí decorrentes. Todavia, não se pode admitir, como pretendem fazer valer os ora Embargantes, que decisão desse jaez estaria a violar a garantia do salário mínimo insculpida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. - É certo que o artigo 76 da CLT assegura a todo trabalhador o direito a uma contraprestação mínima pelos serviços prestados. Frise-se, todavia, que a idéia de contraprestação mínima não se encontra atrelada ao salário base, pura e simplesmente, mas, sim, ao complexo de parcelas salariais percebido pelo empregado e que se encontram, por seu turno, relacionadas, de modo exemplificativo, no artigo 457, § 1º, da CLT. - De bom alvitre lembrar que, apesar da distinção feita entre salário e remuneração, a norma inscrita no artigo 7º, inciso IV, deve ser interpretada no sentido de o salário mínimo ter sido erigido à condição de garantia da menor remuneração a ser paga aos empregados. Significa, pois, dizer que se a remuneração percebida pelo empregado, assim entendid a como o conjunto de todas as parcelas componentes do salário, atinge o mínimo legal, observada encontra-se a exigência lançada nos aludidos preceitos de lei. - No caso específico dos autos, segundo consta do v. acórdão embargado, constitui fato incontroverso que o salário percebido pelos Reclamantes, consideradas todas as parcelas de natureza salarial, ultrapassa o valor fixado para o salário mínimo. - Nessas circunstâncias, reputo correto o entendimento adotado pela Turma do TST, que, perfilhando posicionamento idêntico ao esposado pelo Eg. Regional, indeferiu aos Reclamantes o pedido de diferenças salariais pleiteadas a partir do salário-base. - Nego provimento ao recurso de embargos. Ac. de 04-03-2002 DJ de 22-03-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5730 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Se o complexo multiforme de parcelas que compõem o salário do empregado pago diretamente pelo empregador atinge valor superior ao salário mínimo, ainda que o salário-base seja inferior, está atendida a exigência legal. - A observância do direito ao salário mínimo não se apura do confronto isolado com o salário-base, mas do cotejo com a totalidade dos ganhos do empregado auferidos diretamente do empregador, independentemente de nomenclatura.
