DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
CONDUÇÃO DE VEÍCULOS NO PÁTIO DE MANOBRAS DAS AERONAVES — ÁREA DE RISCO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau, que acolhera o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante, embora não participasse diretamente do abastecimento das aeronaves, adentrava habitualmente na área considerada de risco, conforme atestado pelas provas testemunhal e pericial colhida nos autos. - A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que o demandante não trabalhava em contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, uma vez que sua atividade não envolvia abastecimento, mas apenas a condução de viaturas voltadas, precipuamente, à carga e descarga das aeronaves. Acrescenta que o sistema de segurança que envolve o abastecimento de aeronaves torna virtualmente impossível um acidente, além de o reclamante receber equipamentos de proteção individual - EPIs (protetor auricular e sapatos com sola de borracha), de tal sorte que não estaria caracterizado o requisito legal "risco acentuado". Alicerça o recurso em divergência jurisprudencial e violação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - A análise da pretensão recursal da reclamada envolve discussão que exige prévia e clara separação entre a questão fático-probatória sob exame e a qualificação jurídica desses fatos, a fim de que se delimite a matéria apreciável neste recurso de natureza extraordinária. - OVÍDIO BAPTISTA, aproveitando GUIDO CALOGERO ( La logica del giudice e il suo controllo in cassazioni , Pádua, Cedam, 1964), leciona: "O julgador, ao tratar de estabelecer a existência dos fatos no processo, age como o historiador que estivesse a investigar as fontes históricas para descrever os fatos que sua pesquisa irá indicar como tendo ocorrido. Depois disso - uma vez determinada a existência dos fatos -, caberá ao julgador interpretá-los, numa 'fase terminal' da análise da prova, agora não mais para determinar a pura existência, mas para qualificar os fatos cuja existência ele dera como certa e enquadrá-los no esquema legal. Esta última operação não corresponde mais a uma simples 'questão probatória', mas equivale, ao contrário, a uma "quaestio iuris", capaz de ser apreciada e decidida em recurso extraordinário." - Nessa linha de raciocínio, temos que a decisão regional reputou existentes os seguintes fatos, acerca da atividade do reclamante: a) o empregado não trabalhava diretamente com abastecimento; b) laborava na condução dos veículos destinados essencialmente a carga e descarga das aeronaves; c) nessa atividade adentrava habitualmente - ainda que intermitentemente - no "perímetro considerado como de risco"; d) o abastecimento era feito pelo sistema de "engate rápido e enclausurado". - O fornecimento de EPIs trata-se de aspecto não mencionado pela decisão regional, a despeito de não ter nenhuma importância se o reclamante utilizava ou não protetor auricular e sapato com sola de borracha, diante do agente perigoso em questão (inflamáveis). - As conclusões fá ticas do acórdão estão sustentadas na prova (testemunhal e pericial) produzida nos autos e não podem ser revistas nesta instância extraordinária, à luz do que prevê o Enunciado nº 126 da Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte. - Com base nesses fatos, a Corte Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sustentando-se, no que interessa ao presente recurso, nas seguintes teses jurídicas: a) o adicional é devido em caso de trabalho em condições de risco, sendo irrelevante a existência de contato direto com inflamáveis; b) o fato de o sistema de abastecimento (engate rápido e enclausurado) ser virtualmente à prova de acidentes não afasta o direito ao adicional, ante a existência de previsão legal e regulamentar determinando o pagamento na hipótese fática dos autos. - Feita essa delimitação, passo à análise dos fundamentos apresentados pela reclamada para admissão do recurso de revista (divergência jurisprudencial e violação do artigo 193 da CLT). Do primeiro aresto trazido para confronto, a única conclusão que se pode extrair (do trecho transcrito) é que foi indeferido o
Ementa
Não viola o artigo 193 da CLT a decisão regional que defere o pagamento do adicional de periculosidade em hipótese na qual a perícia atesta que o empregado, ao transitar no pátio de manobra das aeronaves, habitualmente adentra na área de risco (decorrente do abastecimento das aeronaves) fixada na norma regulamentadora. - Se o fato determinante do deferimento do adicional é a circunstância de o reclamante adentar na área de risco (e não o simples fato de conduzir veículos no pátio de manobra das aeronaves), não há confronto de teses com decisões que se limitam a retratar o entendimento de que outros empregados com a função de "condutores de viaturas" não têm direito ao adicional de periculosidade. Com efeito, é de se supor que, nas hipóteses analisadas nas decisões paradigmas, os empregados conduziam os veículos sem adentrar na área de risco, ao contrário do que foi constatado no presente feito.
