DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
DESMEMBRAMENTO — JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria trazida pelo recorrente encontra-se amplamente debatida nesta Seção de Dissídios Coletivos. Os desdobramentos das questões decorrentes da legitimidade do recorrente, da competência da Justiça do Trabalho, da categoria diferenciada, dos precedentes do STF e da coisa julgada já foram analisados anteriormente. - Cumpre destacar a seguinte decisão: "SINDICATO - DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à disputa intersindical pela representatividade da categoria dos aeroviários no estado de São Paulo. Primeiramente deve ser ressaltado que, apesar de esta colenda seção normativa entender que tal disputa refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho, conforme remansosa jurisprudência, nada impede que essa questão, uma vez suscitada no decurso do processo, seja apreciada de forma incidental, porquanto se trata de prejudicial de mérito, cujo acolhimento acaba por influir no deslinde da controvérsia, sendo certo que a questão prejudicial, decidida "incidenter tantum", não produz coisa julgada (CPC, art. 469, III), como pretende o ora recorrente. Ao contrário do que afirma o opoente, a existência de um determinado sindicato não constitui óbice intransponível à formação de outros quaisquer, de menor abrangência ou mais específicos em relação às atividades desenvolvidas, caso seja a vontade da categoria, não havendo, portanto, a figura do direito adquirido em relação à base territorial ou à representatividade. Por outro lado, não é de causar estranheza que um elevado número de trabalhadores da categoria, vinculados por peculiaridades e interesses próprios, inerentes à atuação profissional em um mesmo aeroporto, venha a decidir pela criação de um sindicato próprio. No mais, como indicador da legitimidade " ad processum" da entidade suscitante, ou seja da sua capacidade para estar em juízo, encontra-se juntado aos autos uma declaração do Ministério do Trabalho informando que foi deferido o pedido de arquivamento do registro da representação, sem ter sido objeto de impugnação por outra entidade, o que por si só pressupõe o preenchimento das exigências legais para sua formação. Nessas condições, ratifico o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Regional que se manifestou pela legitimidade do suscitante. (RODC-709477/00, DJ 14-6-2002. Recorrente: Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo. Recorridos: Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA e Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos. Relator Ministro Ronaldo José Lopes Leal). - No mesmo sentido foi o voto do Ministro Luciano de Castilho Pereira. - Destaque-se o seguinte trecho da decisão: "LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO PARA REPRESENTAR A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS AEROVIÁRIOS EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO. O E. Regional, ao apreciar a oposição apresentada pelo Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, julgou-a procedente, deixando assentado que o opoente juntou aos autos, à fl. 279, Certidão comprobatória de que requereu sua inclusão no antigo "Arquivo de Entidade Sindical Brasileira", que lhe foi deferida, não havendo impugnação, figurando-se, assim, perfeito e acabado o ato que desmembrou a entidade. Aduziu mais, que nem se fale que a criação, desmembramento ou mesmo parcelamento somente pode acontecer em decorrência de lei, pois assim não se pronunciou o legislador constituinte. Somente os trabalhadores ou empregadores interessados, por meio de assembléia, poderão requerer o desmembramento da base territorial. Não pode lei infraconstitucional estabelecer limites onde a Constituição Federal não o faz. Além do mais, o art. 8º da Constituição Federal declara que é livre a associação profissional ou sindical e, no mesmo artigo, em seu inciso II, assevera que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente. Consigna por fim que o fato de ser o Suscitante considerado categoria profissional diferenciada não impede que sua base territorial seja desmembrada, pois não se trata de desmembrar categoria disciplinada por lei como única, mas de desmembramento de base territorial, não significando que houve desmembramento de categoria diferenciada. Em suas razões, sustenta o Recorrente ser a única Entidade de Classe devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho, com base territorial definida para todo o Estado de São Paulo, porque devidamente reconhecida e fixada sua base territorial pelo Ministério do Trabalho, bem
Ementa
A Justiça do Trabalho tem competência, de natureza incidental, para apreciar conflito de interesses entre entidades sindicais que disputam a representação da categoria decorrente de desmembramento de sindicato, sem prejuízo da competência material da Justiça comum, para viabilizar a solução da lide submetida ao seu exame.
