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TST, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

EMPREGADO DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A definição do tratamento a ser dispensado ao empregado, nas prestadoras de serviço, deve considerar os arts. 7º, XXXII e 5º, I da Constituição Federal. - Nas palavras de MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "A combinação de todos esses significativos preceitos constitucionais confere suporte à interpretação isonômica mais avançada nos sentido de que a contratação terceirizada não poderia, juridicamente, propiciar tratamento discriminatório entre o trabalhador terceirizado e o trabalhador inserido em categoria ou função equivalentes na empresa tomadora de serviços."(Curso de Direito do Trabalho , págs. 454) - Com efeito, a noção de categoria é formada a partir da similitude de condições de vida singulares e, efetivamente, o reclamante é aeroviário pela natureza das funções que exerce, como ressaltou o Regional, assinalando a prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo. Em outro trecho do acórdão recorrido, ao enfrentar o tema do adicional de periculosidade a cuidadosa análise da prova fornece os dados acerca da natureza do trabalho do reclamante, "verbis": Pelas folhas de frequência que foram carreadas pela própria empresa reclamada, fica-se sabendo que o reclamante era mesmo agente de proteção sênior, exercendo suas atividades no Terminal de Carga Aérea - TECA e na pista do Aeroporto Internacional de Val-de-Cans (folhas 110 e 135 a 137, por exemplo). Nessas folhas ora a assinatura do reclamante vem a baixo da sigla do Terminal de Carga Aérea TECA, ora acima dela, indicando, neste último caso, que a atividade era exercida na pista. Nas escalas de serviço de operação de pista que foram igualmente trazidas aos autos pela empresa também consta o nome do reclamante (folhas 176 e 177, por exemplo). - O reclamante, por conseguinte, executava tarefas típicas do aeroviário, a qual compreende os serviços auxiliares, porque assim estatui o art. 5º do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, que regulamenta a profissão de aeroviário, "verbis": "Art. 5º - A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços : a) de manutenção; b) de operações; c) auxiliares; d) gerais." - Desimporta, assim, indagar da natureza da empresa, como prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, denominados operacionais e de proteção, pois não se visa desconsiderar o vínculo contratual existente, mas investigar a condição real do reclamante. Daí porque sobreleva o conjunto das atribuições cometidas ao reclamante, do que lhe decorre o reconhecimento de aeroviário, por similitude. - Trata-se de quadro especial, provocado pela terceirização de serviços. A solução deve corresponder à situação existente, não prevista pela CLT, por se tratar de fenômeno novo, conclamando a um tempo a situação fática dos serviços prestados e a definição de categoria diferenciada e a igualdade entre os trabalhadores sujeitos à idêntica condição de trabalho. À similitude das condições de trabalho corresponde a aplicação das mesmas normas dos aeroviários, porque todos executam serviços atinentes a esta categoria. - A questão não é nova, todavia, uma vez que guarda analogia com aquela considerada pelo Enunciado TST 239, ao considerar bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco. Neste sentido, conferiu preponderância â destinação dada aos serviços e notadamente à similitude de condições de trabalho, o qu e ora se repete. - Neste quadro, executando, o reclamante, as tarefas descritas no Decreto 1.232/62, é aeroviário e se lhe aplicam as normas coletivas desta categoria, à qual pertence, por similitude. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 06-11-2002 DJ de 19-12-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 5735 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

A natureza dos serviços executados pelo reclamante lhe confere, a teor do art. 5º do Decreto 1.212/62, a condição de aeroviário, malgrado empregado segundo o Regional, de empresa de prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, denominados operacionais e de proteção. - Sendo assim, a similitude das condições de trabalho conduz ao reconhecimento do reclamante como aeroviário, o que determina a aplicação dos benefícios e vantagens previstos na norma coletiva dessa categoria.