DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
TRABALHO PRESTADO EM ÁREA DE RISCO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme consignado no despacho agravado, o TRT esclareceu, à fl., que o Reclamante executava suas atividades dentro da área de operação de abastecimento, constando da avaliação pericial o local de trabalho como sendo sujeito aos riscos decorrentes dos inflamáveis, o que torna indiscutível o direito ao adicional de periculosidade. Entendeu que o perigo sempre será potencial, pois, se deixar de sê-lo, transmudar-se-á em dano-sinistro. Concluiu que a legislação pertinente não estabelece o tempo mínimo de exposição efetiva por parte do obreiro em área de risco, desde que labore nos locais citados na lei, qualquer que seja o tempo. A prestação jurisdicional foi, portanto, entregue, não se caracterizando a pretensa nulidade. A alegação de que a Revista merecia ser conhecida não socorre igualmente a Agravante. - Não havia como se caracterizar a apontada ofensa ao art. 193 da CLT, uma vez que, na hipótese dos autos, resta consignado no acórdão do Regional, à fl., que o Reclamante executava suas atividades dentro da área de operação de abastecimento, constando da avaliação pericial o local de trabalho como sendo sujeito aos riscos decorrentes dos inflamáveis. Desse modo, apesar de a atividade do Reclamante não envolver o manuseio com qualquer substância que acarretasse a periculosidade, havia a exposição ao risco, fazendo, portanto, jus ao adic ional de periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2, itens 1 e 3 e letra "g". A apontada divergência jurisprudencial não autorizava, igualmente, o conhecimento da Revista, visto que o acórdão do Regional consigna que o Autor trabalhava em área de risco e a Embargante insiste na tese de que o local de trabalho ficava numa distância superior a 7,5 mt., isto é, além da área de risco. Para se chegar, portanto, a esta conclusão, necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal, a teor do disposto no Verbete 126/TST. Intactos, pois, os arts. 832, 193 e 896 da CLT. - Por tudo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. Ac. de 16-06-2003 DJ de 27-06-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5737 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
O trabalho prestado em área de risco, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado, dá ensejo ao adicional de periculosidade. - Trabalhando o Reclamante na área de abastecimento de aeronaves, e constando da avaliação pericial o local de trabalho como sendo sujeito aos riscos decorrentes dos inflamáveis, tem-se que, apesar de a atividade não envolver o manuseio com qualquer substância que acarretasse a periculosidade, havia a exposição ao risco, fazendo, portanto, jus ao adicional de periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2, itens 1 e 3 e letra "g".
