DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
DISSÍDIO COLETIVO — BASE TERRITORIAL QUE ABRANGE VÁRIOS MUNICÍPIOS - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS REGIONAIS E "QUORUM" LEGAL - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Argúi o "Parquet" a extinção do processo sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que não foi observado o "quorum" legal na Assembléia Geral e de que não se observou também a obrigatoriedade da realização de múltiplas assembléias, em virtude de a base territorial do Suscitante alcançar todo o Estado de São Paulo. - Procede a argüição. - Examinando-se os autos, verifica-se que foi realizada uma única assembléia, na sede do Suscitante. - Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, alcançando a base territorial do Sindicato suscitante vários municípios, devem-se realizar assembléias regionais, de forma a favorecer o comparecimento dos integrantes da categoria que trabalhem nestes municípios e assegurar, assim, a sua representatividade. - Vejamos, a propósito, o texto da Orientação Jurisprudencial nº 14: "SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO. OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLÉIAS. Se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembléia deliberativa em apenas um deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de "quorum" deliberativo, exceto quando particularizado o conflito" (Orientação Jurisprudencial da SDC nº 14). - Além do mais, observa-se, pela lista de presença na Assembléia Geral juntada às fls., que foi registrado o comparecimento de apenas 191 interessados, número este que, sem som bra de dúvida, dado o alcance do Suscitante e o número de Suscitados, não atinge o quorum exigido no art. 612 da CLT. - Ressalta-se que, na ação de dissídio coletivo, parte é a categoria profissional ou econômica que deverá, por meio de deliberação da assembléia geral, outorgar poderes ao respectivo sindicato. A instância será instaurada mediante representação escrita (art. 856 da CLT). Essa representação dos sindicatos fica subordinada à aprovação de assembléia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo (art. 859 da CLT). - O sindicato, para tanto, deve estar autorizado pela sua assembléia geral para celebrar convenção ou acordo coletivo. Frustrada a solução autônoma do conflito, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo. Em ambas as situações, deve haver autorização da assembléia, isto é, autorização válida. Essa validade, porém, dependerá de observância do "quorum" fixado na lei. Irregular o "quorum", como no caso dos autos, não há autorização válida, não havendo, portanto, legitimidade do sindicato para solicitar a instauração do dissídio. - Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, restando prejudicado o exame dos recursos interpostos pelos Suscitados. Ac. de 13-09-2001 DJ de 05-10-2001, pág. 535 Arquivo do EMFOR, TST/N 5738 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, alcançando a base territorial do Sindicato suscitante vários municípios, devem ser realizadas assembléias regionais, de forma a favorecer o comparecimento dos integrantes da categoria que trabalham nos municípios que compõem a base territorial do suscitante e assegurar a representatividade da categoria.
