DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
EXERCÍCIO POR MAIS DE 10(DEZ) ANOS DE FORMA CONTÍNUA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O empregado que permanecer no exercício de cargo em comissão por mais de dez anos ininterruptos tem a gratificação incorporada a seu salário, não perdendo a vantagem caso ocorra a reversão ao cargo efetivo. Isto decorre da contratualização da gratificação, pela habitualidade do seu pagamento, e o princípio da estabilidade econômica do trabalhador. - Este é o entendimento da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, conforme se pode aferir pela Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI/TST. Precedentes: E-RR 141.418/94, Ac. 1871/96, Min. João Dalazen, DJ de 13.dez.96; E-RR 87.201/93, Ac. 1683/96, Min. Moacyr Tesch, DJ de 21.mar.97; E-RR 43.753/92, Ac.3355/96, Min. Armando de Brito, DJ de 16.ago.96; E-RR 85.046/93, Ac. 0506/97, Min. João Dalazen, DJ de 4.abr.97; E-RR 86.507/93, Ac. 3545/96, Min. Moura França, DJ de 21.fev.97. - Ora, no caso concreto, restou incontroverso nos autos, que o recebimento da vantagem se deu por menos de 10 anos ininterruptos, sendo certo que o maior período de exercício contínuo foi de 6 anos. O requisito temporal erigido na jurisprudência do TST não se evidencia, razão pela qual não tem direito a Autora à incorporação da função gratificada, conforme postulado. - Desta forma, dou provimento à Revista para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Dispensada a autora, nos termos da lei. Ac. de 06-08-2003 DJ de 22-08-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5739 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Segundo a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 45 da SDI1, somente se reconhece a estabilidade financeira do empregado, e o conseqüente direito à manutenção do pagamento da gratificação de função, nos casos em que a referida verba foi percebida por dez anos ou mais de forma ininterrupta.
