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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

SE SÃO COMPUTÁVEIS OS PRESTADOS SOB REGIME CELETISTA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Debate-se, nesta oportunidade, a possibilidade de se afastar a incidência da prescrição qüinqüenal aplicada na Decisão de fls., que reconheceu aos Servidores o direito ao cômputo do tempo de serviço celetista para fins de anuênios e licença-prêmio, quando da conversão do regime jurídico, por entender violadores do direito adquirido os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91. - Tudo isso em decorrência da declaração de inconstitucionalidade desses incisos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, e da suspensão da execução desses dispositivos pelo Senado Federal, fato cujo exame deixou de ser observado naquela Decisão. - A Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa informou que o Supremo Tribunal Federal, via administrativa, considerou que os reflexos financeiros decorrentes da averbação do tempo de serviço celetista para os fins aqui mencionados não se revelam sujeitos à prescrição qüinqüenal. - Também nesse sentido, apontou decisão proferida no âmbito desta Corte, Processo nº TST-RMA-556359/99, da lavra do Min. João Oreste Dalazen. - Discutiu-se ali se os efeitos financeiros da averbação deveriam retroagir à data da publicação da Decisão do STF, como entendeu o Regional, ou quando da ocorrência da lesão ao direito, a partir de 12/12/90, por ocasião da Lei nº 8.112/90, posição esta adotada pelo Pleno. - Não há dúvida de que a Administração estava obstando um direito dos Servidores, até então amparada por uma norma que deixou de ter aplicação no mundo jurídico (incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91). - Ora, não há como se manter aqui o prazo prescricional, porqu e não caracterizada a inércia dos Servidores. - O direito à averbação do tempo de serviço celetista, para todos os fins, somente foi reconhecido a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 8.161/91 e de sua suspensão pelo Senado. Tão logo ocorreu isso, os Servidores postularam o reconhecimento desse direito no âmbito administrativo. - Afigura-se admissível, portanto, afastar a prescrição e reconhecer os efeitos financeiros do direito reconhecido, desde o momento em que ocorreu a lesão, tal como postulado pelos Interessados e deferido administrativamente pelo C. Supremo Tribunal Federal. - Provejo, assim, o pedido. Ac. de 07-11-2002 DJ de 23-05-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5740 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

Os servidores celetistas contemplados com a conversão do regime têm direito à averbação daquele tempo de serviço, para fins de anuênios e licença-prêmio, desde o advento da Lei nº 8.112/90, em 12/12/90, marco inicial para se conferir os efeitos financeiros.