EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, NÃO INCIDÊNCIA, Rel. Walmir Oliveira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Walmir Oliveira.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Walmir Oliveira

Resumo do acórdão

- A Lei nº 8.036/90 , no seu art. 15, entabula que os depósitos para o FGTS incidirão sobre as parcelas elencadas pelos arts. 457 e 458 da CLT, bem assim sobre o décimo terceiro salário (Lei nº 4.090/72), do que se depreende que apenas as verbas de natureza salarial servem de base de cálculo dos depósitos fundiários. - A licença-prêmio, como a denominação indica, consubstancia espécie do gênero atinente aos prêmios. Pela análise ontológica, o prêmio nasce como recompensa do empregado pela demonstração de sua eficiência, assiduidade, produção, disciplina, etc., fatores relacionados a um plus no bom e zeloso cumprimento do contrato de trabalho. Pelo prisma da análise teleológica , o prêmio destina-se a incentivar o melhor desempenho e, por conseguinte, a melhor produção laboral pelo obreiro. - Desse panorama deflui que os prêmios guardam estrita relação com a ação pessoal do empregado perante a empresa, digna de reconhecimento por parte desta. Em regra, as condições estipuladas para o auferimento dos prêmios têm descrição detalhada, estando a concessão da benesse jungida, portanto, à verificação delas. - Nessa esteira, os prêmios não possuem conotação salarial, já que esta se reserva apenas às verbas decorrentes da contra prestação direta pelo empregador dos serviços realizados pelo empregado. Revelam-se, portanto, como liberalidade do empregador, razão pela qual não podem integrar o salário. - A licença-prêmio, que tem por fato gerador, geralmente, o tempo de serviço no empregador, à luz dessas considerações, não tem contorno salarial, mas tipicamente recompensador e, portanto, indenizatório. - É de se registrar que, não obstante, a mera atribuição da qualificaç ão de prêmio à determinada parcela não a converte automaticamente neste. É necessário captar o seu fato gerador, a forma de concessão pelo empregador, haja vista que, sendo habitual, transmuta-se em salário e não em reparação ou recompensa, e os requisitos para o seu deferimento. No caso concreto, a habitualidade não é mencionada pelo decisório de segundo grau, razão pela qual não se pode concluir pela natureza salarial da vantagem, reforçando, pois, o entendimento no sentido de sua índole indenizatória, que é a regra. - Em arremate, cabe a ressalva de que a Instrução Normativa nº 2/94 do Ministério do Trabalho, que embasou a decisão regional, para fins de reconhecimento da incidência do FGTS sobre a licença-prêmio, com previsão expressa nesse sentido, não tem o condão de desnaturar a essência da parcela aqui examinada. Com efeito, à instrução em tela não cabe caracterizar a natureza salarial de direitos trabalhistas, matéria circunscrita à lei federal, como preconiza nosso ordenamento jurídico. O que se infere é que a norma instrutória pretendeu assentar que a licença-prêmio, quando retratado seu caráter salarial, é hipótese de incidência dos depósitos fundiários, de acordo com o que restou consignado no parágrafo anterior desta decisão, e não toda licença-prêmio. - Há precedente do TST seguindo o mesmo caminho aqui trilhado: "RECURSO DE REVISTA - FGTS LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE INCIDÊNCIA . A licença-prêmio é adquirida em função do tempo na Empresa, como prêmio e, diante disso, tem natureza jurídica eminentemente indenizatória, à medida que o seu pagamento tem por finalidade recompensar o empregado pelo tempo dedicado à Empresa. Nesse contexto, considerando-se que o FGTS tem por base de cálculo, segundo o art. 15 da Lei nº 8.036/90, verbas de índole salarial, não há como cogitar de sua incidência sobre a licença-prêmio, mesmo quando convertida em pecúnia, ante o inequívoco caráter indenizatório inerente à parcel a (TST-RR-478246/98, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, in DJ de 16/08/02). - Diante do expendido, DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da condenação a incidência do FGTS sobre as licenças-prêmios. Ac. de 28-05-2003 DJ de 13-06-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5741 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

A licença-prêmio, que tem por fato gerador, geralmente, o tempo de serviço na empresa não tem contorno salarial, mas tipicamente recompensador e, portanto, indenizatório, não podendo incidir sobre ela o FGTS.