DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
SE SÃO COMPUTÁVEIS OS PRESTADOS SOB REGIME CELETISTA
- Recurso
- RE 221957/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Regional deu provimento ao recurso das reclamantes para condenar a reclamada ao pagamento dos anuênios conforme a seguinte ementa: "Anuênio. A Lei 8.162/91 ao desconsiderar o tempo de serviço público trabalhado sob o regime celetista, provocou redução nos ganhos dos trabalhadores e violou o direito adquirido à percepção de anuênio". - No recurso de revista interposto, sustenta a reclamada violação ao "caput" do artigo 37 constitucional. Alega que, por estar vinculada ao princípio da legalidade, observou rigorosamente os ditames da Lei nº 8.162/91. - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 209899 e 225759, firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90 que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos (STF RE 221957/MG, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de 25-06-99). - Assim, a jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, soberano no exame das questões constitucionais, vem se delineando no sentido de não agasalhar a retroatividade do art. 7º da Lei nº 8.162/91 para atingir direito adquirido dos servidores públicos que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas para estatutários, posto que o artigo 100 desta última norma, já lhes havia assegurado o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos. Nesse sentido, os seguintes Precedentes: ERR 314152/96, rel. Min. Milton Moura de França, DJ 22-09-2000; ERR 299801/96, rel. Juíza Convocada Anelia Li Chum, DJ 23-06-2000; EEDRR 248601/96, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 01-10-99; RR 301529/96, rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 27-08-99. - Ante o exposto, não conheço. Ac. de 06-08-2003 DJ de 29-08-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5743 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90 que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista , para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos.
