DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em se tratando de vantagem adquirida em função do tempo de serviço prestado, revela-se como prêmio, donde se conclui que possui natureza eminentemente indenizatória, razão pela qual não há falar em incidência do FGTS sobre tal verba, pois aquele tem por base de cálculo o art. 15 da Lei nº 8.036/90, que enumera verbas de natureza salarial. - Assim sendo, mesmo que indenizada a parcela, não cabe qualquer depósito, sobre ela, no FGTS. - Dou provimento ao Recurso para julgar improcedente a Reclamatória trabalhista, invertendo-se o ônus da sucumbência com relação às custas processuais. Ac. de 06-08-2003 DJ de 29-08-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5744 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
Por lei, o FGTS considera seu cálculo sobre verbas de natureza salarial. Sendo a licença-prêmio eminentemente indenizatória, não há falar em sua incidência sobre tal benefício, mesmo que indenizado.
