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TST, A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em se tratando de débitos judiciais de natureza trabalhista, o índice de atualização monetária a se adotar é o do próprio mês em que houve a prestação do trabalho, sob pena de se suprimir quantia considerável do já espoliado patrimônio jurídico do trabalhador, ainda mais quando se sabe que as taxas inflacionárias normalmente não se originam da variação dos preços no próprio mês(fl.). - Sustenta a ora recorrente que os índices de atualização monetária devem observar o conceito legal da época própria, sendo sua incidência devida a partir do momento da efetiva exigibilidade do crédito, qual seja, o mês posterior ao da prestação de serviços. Colaciona arestos. - O aresto de fl. e o terceiro, quarto e último de fl. revelam o dissenso de teses, uma vez que apresentam tese diametralmente oposta àquela esposada no acórdão Regional, no sentido de que a atualização monetária sobre os débitos trabalhistas somente incide a partir do mês em que o credor pode legalmente exigi-los. - ................................................... - A jurisprudência desta Corte já se posicionou a respeito da matéria, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 124, que assim estabelece: "CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 da CLT - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços". - Precedentes: E-RR-227.830/95, Min. Leonaldo Silva, DJ de 3/4/98; E-RR-245.482/96, Min. Vantuil Abdala, DJ de 20/2/98; e E-RR-285.344/96, Min. Cnéa Moreira, DJ de 19/12/97. - Dou, pois, provimento ao recurso de revista para determinar que seja observado o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, se ultrapassado o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido como se apurar. Ac. de 12-02-2003 DJ de 14-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5745 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661 EMENTA: - A jurisprudência desta Corte está pacificada, no sentido de serem devidos os descontos previdenciários e fiscais sobre o montante global da condenação judicial, a serem arcados pelo Reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 32 da SBDI-1 do TST, uma vez que decorrem de imposição dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92, que, efetivamente, foram violados pela decisão rescindenda, autorizando o corte rescisório quanto a esse aspecto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme já referido anteriormente, a jurisprudência desta Corte está pacificada, no sentido de serem devidos os descontos previdenciários e fiscais sobre o montante global da condenação judicial, a serem arcados pelo Reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 32 da SBDI-1 do TST, uma vez que decorrem de imposição dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92, que, efetivamente, foram violados pela decisão rescindenda. - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para, em juízo rescindente, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, desconstituindo a sentença rescindenda quanto aos descontos previdenciários e fiscais, e, em juízo rescisório, determinando que estes sejam feitos sobre o montante global da condenação, correndo a cargo do Reclamante. Ac. de 04-02-2003 DJ de 07-03-2003 Arquivo do EMFOR, TST/N 5746 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços.