DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
NOME DA RECLAMANTE — SE INVALIDA A DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O equívoco quanto ao nome da Reclamante na primeira folha da contestação, em que constou "Joselma Santos da Cruz" em lugar de "Joselma Santos da Silva" (fls.), nome correto da recorrente, diante das circunstâncias do caso, não pode acarretar a revelia e a confissão do Reclamado. - Destaque-se que na defesa consignou-se o correto número do processo e a documentação pessoal anexada, sem nenhuma dúvida, guardou pertinência com a ora recorrente. - Entender que não houve defesa válida em virtude do mencionado erro material é negar aplicação ao princípio da instrumentalidade. - Declarar a revelia e a confissão, na hipótese, importa em desprezar o postulado da ampla defesa. Ac. de 10-04-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5747 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
O erro material no tocante ao nome da Reclamante, verificado na defesa, não constitui fundamento bastante à invalidação do ato processual praticado pela Reclamada.
