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SE INVALIDA A DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

NOME DA RECLAMANTE — SE INVALIDA A DEFESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O equívoco quanto ao nome da Reclamante na primeira folha da contestação, em que constou "Joselma Santos da Cruz" em lugar de "Joselma Santos da Silva" (fls.), nome correto da recorrente, diante das circunstâncias do caso, não pode acarretar a revelia e a confissão do Reclamado. - Destaque-se que na defesa consignou-se o correto número do processo e a documentação pessoal anexada, sem nenhuma dúvida, guardou pertinência com a ora recorrente. - Entender que não houve defesa válida em virtude do mencionado erro material é negar aplicação ao princípio da instrumentalidade. - Declarar a revelia e a confissão, na hipótese, importa em desprezar o postulado da ampla defesa. Ac. de 10-04-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5747 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

O erro material no tocante ao nome da Reclamante, verificado na defesa, não constitui fundamento bastante à invalidação do ato processual praticado pela Reclamada.