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INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

NATUREZA SALARIAL — INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Objetiva a agravante a reforma da r. decisão de primeiro grau, quanto à base de cálculo utilizada, pois não incluiu o adicional de periculosidade para o cálculo das horas extras. - Razão lhe assiste. - O artigo 64 da CLT dispõe da seguinte forma sobre o cálculo do salário-hora normal: "O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração". - O art. 457, § 1º, da CLT, estabelece quais as parcelas que integram o salário, prescrevendo o seguinte: "§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador." (grifo nosso). - A síntese da discussão que havia sobre a base de cálculo de apuração das horas extras se encontra cristalizada no Enunciado 264, cujo teor é o seguinte: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." (grifo nosso) - Merece destaque a OJ da S.D.I. nº 47, que perfilha idêntica tendência, como se depreende da seguinte redação: "Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo". - Assim, indene de dúvida que, no caso do mensalista, como é o exeqüente, todas as parcelas que possuem natureza salarial fazem parte do salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicion al de horas extras. - O adicional de periculosidade decorre de expressa disposição legal (art. 193). Mas não é só por isso que o adicional em questão integra o salário. Cediço que o adicional de periculosidade possui natureza salarial, porquanto destina-se a remunerar o trabalho realizado em condições potencialmente perigosas. - Com efeito, percebendo o trabalhador uma compensação financeira para desenvolver o seu trabalho em condições perigosas, com maior razão deve auferi-la ao executar idêntico trabalho em jornada extraordinária, pois relacionado com as condições fisicamente danosas à saúde do trabalhador. Ac. de 09-05-2001 DJ de 01-06-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5748 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

Todas as parcelas que possuam natureza salarial compõem o salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de horas extras.