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TRT-RO, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT-RO.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

TRABALHO PRESTADO EM ÁREA DE RISCO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
TRT-RO

Resumo do acórdão

- Alega a reclamada que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade viola as disposições no art. 193 da CLT e da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que o reclamante não trabalharia na área definida por referida norma ministerial como de risco no abastecimento de aeronaves. - Afirma ainda a reclamada que não há, no abastecimento dos aviões, a presença de oxigênio - o que afastaria a periculosidade dada a impossibilidade de formação de incêndio, por falta de um dos elementos essenciais à combustão. - De plano, é de se afastar a alegação da inexistência de risco de incêndio, pela ausência do oxigênio. - Mais uma vez recorrendo aos bons fundamentos da sentença de origem, por melhores condições técnicas em que opere a reclamada, não se pode afastar absolutamente o risco de vazamentos, brechas nos equipamentos, ou mesmo operação inadequada que possibilite, ainda que em tese, a ocorrência de um acidente. - Tanto assim que a norma técnica do Ministério do Trabalho não excepciona a transferência de combustíveis para aeronaves da classificação de perigosa. - Também a alegação de que não prospera a alegação de que o reclamante não laborava na denominada área de risco do abastecimento. - Além de ter restado efetivamente demonstrado o trânsito do autor por essa área de risco, ainda que de maneira intermitente - o que não afasta a periculosidade, conforme jurisprudência cristalizada nos termos do En. 361 do C. TST - tenho que, para aeronaves, a área de risco não compreende somente os 7,5 metros fixados no item "q" do anexo I I da NR 16, mas sim "toda a área de operação", tal como define o item "g" da mesma norma técnica. - Para fundamentar tal entendimento, peço vênia para transcrever o judicioso raciocínio desenvolvido pela Exmª Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira no julgamento do RO 0965/2001 por esta Eg. Segunda Turma em 25/08/2001, "in verbis": "Sempre entendi que qualquer labor na área de risco enseja o pagamento do adicional de periculosidade, já que, indubitavelmente, eventual explosão trará conseqüências irreversíveis. A despeito do alto grau de segurança que envolve a operação de abastecimento de aeronaves, tal fato não elimina por completo o risco, bastando uma fração de segundos para que "tudo" possa acontecer. Com efeito, buscando uma melhor compreensão da NR 16 - "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS", constatamos que a percepção do adicional de insalubridade no percentual de 30% pelos trabalhadores na área de operação de abastecimento de aeronaves não está condicionada à distância de qualquer ponto. Quando a referida norma, em seu anexo 2, diz textualmente que o citado adicional é devido àquele que lida na área de operação, não especificou ou delimitou a referida área, tampouco impôs fosse considerada distância pré determinada. Ora, quando a referida norma quis especificar determinada distância assim o fez expressamente, no mesmo ANEXO 2, como se pode ver claramente ao longo das hipóteses ali elencadas como atividade ou operações perigosas e respectivas áreas de risco. Por essa interpretação sistemática, percebemos que o órgão regulamentador especificou cada caso, expressamente, sem que houvesse nenhuma conexão de um com o outro. Importante frisar que quando o órgão quis estabelecer distâncias, assim o fez textualmente, considerando em cada uma das alíneas o grau de perigo de atividade respectiva. Foi o que se deu nas alíneas a, b, c, e, f, h, i, j, l, n, o, p, q, r e t, do anexo 2 em tela. Cabe esclarecer, ainda, s er equivocada a interpretação que considera impositiva a adoção da alínea q, abastecimento de inflamáveis - ANEXO 2, para abastecimento de aeronaves, posto que a referida alínea trata do abastecimento de viatura (veículo que se movimenta por tração animal ou mecânica, como carro de passeio, caminhão, etc.). Aeronave não é viatura no seu sentido técnico ou usual, mas veículo que se eleva e movimenta nos ares. Abastecimento de aeronave veio tratado pela alínea g, enquanto abastecimento de viatura veio na alínea q, da mesma norma. A enumeração das atividades e da respectiva área de risco é taxativa, não cabendo, pois, interpretação ampliativa ou subjetiva, mas técnica, dentro da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, órgão detentor da competência para delimitar as atividades ou operações perigosas, consoante o disposto no artigo 193 da CLT. Conclui-se, portanto, que a área de risco, na hipótese de abastecimento de aeronaves, é toda aquela compreendida na oper

Ementa

A análise pormenorizada do anexo II da NR 16 demonstra que "A área de risco, na hipótese de abastecimento de aeronaves, é toda aquela compreendida na operação de abastecimento, diversamente daquela de abastecimento de inflamáveis em geral, que tem sua área de risco limitada a um círculo cujo raio corresponda a 7,5 metros"