DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
PROVA TESTEMUNHAL — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRTRO
Resumo do acórdão
- Argumenta a Recorrente que efetuou o pagamento integral do salário de fevereiro, deixando à Reclamante o recibo respectivo, para que fosse assinado, juntamente com o numerário correspondente. - No entanto, a obreira apanhou o dinheiro e deixou o local de trabalho sem assinar o recibo, como foi comprovado pela testemunha ouvida. Aduz que se tratava de relação de emprego, marcada por total e absoluta confiança e informalidade, e que a situação não poderia ser apreciada com os mesmos critérios próprios das relações ordinárias de emprego. - Tenho que assiste razão à Recorrente. - De fato, a testemunha ouvida às fls. comprovou que a obreira recebeu a quantia de R$100,00, a título de salário pertinente a fevereiro, deixando, contudo, de assinar o recibo correspondente. Realmente o doc. 03 de fl. não está assinado pela Reclamante. No entanto, a testemunha ouvida foi capaz de comprovar, na visão deste juízo (CPC, art. 131), o pagamento de R$100,00 por ocasião do último dia trabalhado. - A comprovação do pagamento de salários deve ser feita com a exibição dos recibos correspondentes (CC, art. 940, c/c art. 464, da CLT). No entanto, no campo das relações domésticas, em que ainda subsiste a informalidade, a jurisprudência dos tribunais do trabalho, com sua vocação equitativa, tem flexibilizado o rigor da prescrição le gal, admitindo, embora com reservas, que a comprovação do pagamento salarial seja feita por intermédio de testemunhas, cujo valor deve ser definido com rigor especial e de acordo com a diretriz da livre persuasão racional (art. 131, do CPC). - Nesse sentido: "EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA DOS FATOS OCORRIDOS NO CONVÍVIO FAMILIAR. Dadas as características das tarefas desempenhadas, o doméstico desfruta da intimidade do lar, o que torna o relacionamento diferente dos demais ajustes da Legislação Social. Assim, a comprovação dos fatos ocorridos no referido convívio, tal como a falta grave e a concessão e o pagamento de férias, que geralmente coincidem com o período de férias da família, além de outros encargos contratuais, exige o testemunho de pessoas que freqüentam a casa, cuja testificação deverá ser valorada, sem o rigorismo do art. 405, § 3º, III, do CPC." (TRT RO 5622/95, Redator Designado Juiz Braz Henriques de Oliveira, Ac. 2ª T./97) "Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. PAGAMENTO. PROVA. No âmbito doméstico, as relações de trabalho se desenvolvem dentro de clima de absoluta confiança, de características próprias e desvestidas de formalidades. Neste Contexto, não há como exigir-se do empregador doméstico o mesmo rigor que se exige do empregador comum em relação aos aspectos formais do contrato de trabalho, sendo razoável que a deficiência documental detectada em juízo possa ser suprida por robusta e harmoniosa prova testemunhal." (TRT 10a. Região, RO 3843/93, Relator Juiz Paulo Mascarenhas Borges, Ac. 3a. T. 563/94, DJU de 6.5.94, p. 4948). - Sendo assim, o recurso merece parcial provimento, nesse aspecto, para reduzir a condenação ao saldo salarial de fevereiro a R$200,00, porquanto a testemunha ouvida apenas comprovou o pagamento da quantia de R$100,00, como antes assinalado. Ac. de 01-02-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5750 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A comprovação do pagamento de salários deve ser feita com a exibição dos recibos correspondentes (CC, art. 940, c/c art. 464, da CLT). - No entanto, no campo das relações domésticas, em que ainda subsiste a informalidade, a jurisprudência dos tribunais do trabalho, com sua vocação equitativa, tem flexibilizado o rigor da prescrição legal, admitindo, embora com reservas, que a comprovação do pagamento salarial seja feita por intermédio de testemunhas, cujo valor deve ser definido com rigor especial e de acordo com a diretriz da livre persuasão racional (art. 131, do CPC).
