EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRTRO, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRTRO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

PROVA TESTEMUNHAL — QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal
TRTRO

Resumo do acórdão

- Argumenta a Recorrente que efetuou o pagamento integral do salário de fevereiro, deixando à Reclamante o recibo respectivo, para que fosse assinado, juntamente com o numerário correspondente. - No entanto, a obreira apanhou o dinheiro e deixou o local de trabalho sem assinar o recibo, como foi comprovado pela testemunha ouvida. Aduz que se tratava de relação de emprego, marcada por total e absoluta confiança e informalidade, e que a situação não poderia ser apreciada com os mesmos critérios próprios das relações ordinárias de emprego. - Tenho que assiste razão à Recorrente. - De fato, a testemunha ouvida às fls. comprovou que a obreira recebeu a quantia de R$100,00, a título de salário pertinente a fevereiro, deixando, contudo, de assinar o recibo correspondente. Realmente o doc. 03 de fl. não está assinado pela Reclamante. No entanto, a testemunha ouvida foi capaz de comprovar, na visão deste juízo (CPC, art. 131), o pagamento de R$100,00 por ocasião do último dia trabalhado. - A comprovação do pagamento de salários deve ser feita com a exibição dos recibos correspondentes (CC, art. 940, c/c art. 464, da CLT). No entanto, no campo das relações domésticas, em que ainda subsiste a informalidade, a jurisprudência dos tribunais do trabalho, com sua vocação equitativa, tem flexibilizado o rigor da prescrição le gal, admitindo, embora com reservas, que a comprovação do pagamento salarial seja feita por intermédio de testemunhas, cujo valor deve ser definido com rigor especial e de acordo com a diretriz da livre persuasão racional (art. 131, do CPC). - Nesse sentido: "EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA DOS FATOS OCORRIDOS NO CONVÍVIO FAMILIAR. Dadas as características das tarefas desempenhadas, o doméstico desfruta da intimidade do lar, o que torna o relacionamento diferente dos demais ajustes da Legislação Social. Assim, a comprovação dos fatos ocorridos no referido convívio, tal como a falta grave e a concessão e o pagamento de férias, que geralmente coincidem com o período de férias da família, além de outros encargos contratuais, exige o testemunho de pessoas que freqüentam a casa, cuja testificação deverá ser valorada, sem o rigorismo do art. 405, § 3º, III, do CPC." (TRT RO 5622/95, Redator Designado Juiz Braz Henriques de Oliveira, Ac. 2ª T./97) "Ementa: EMPREGADA DOMÉSTICA. PAGAMENTO. PROVA. No âmbito doméstico, as relações de trabalho se desenvolvem dentro de clima de absoluta confiança, de características próprias e desvestidas de formalidades. Neste Contexto, não há como exigir-se do empregador doméstico o mesmo rigor que se exige do empregador comum em relação aos aspectos formais do contrato de trabalho, sendo razoável que a deficiência documental detectada em juízo possa ser suprida por robusta e harmoniosa prova testemunhal." (TRT 10a. Região, RO 3843/93, Relator Juiz Paulo Mascarenhas Borges, Ac. 3a. T. 563/94, DJU de 6.5.94, p. 4948). - Sendo assim, o recurso merece parcial provimento, nesse aspecto, para reduzir a condenação ao saldo salarial de fevereiro a R$200,00, porquanto a testemunha ouvida apenas comprovou o pagamento da quantia de R$100,00, como antes assinalado. Ac. de 01-02-2002 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5750 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661

Ementa

A comprovação do pagamento de salários deve ser feita com a exibição dos recibos correspondentes (CC, art. 940, c/c art. 464, da CLT). - No entanto, no campo das relações domésticas, em que ainda subsiste a informalidade, a jurisprudência dos tribunais do trabalho, com sua vocação equitativa, tem flexibilizado o rigor da prescrição legal, admitindo, embora com reservas, que a comprovação do pagamento salarial seja feita por intermédio de testemunhas, cujo valor deve ser definido com rigor especial e de acordo com a diretriz da livre persuasão racional (art. 131, do CPC).