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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 37, INC. XI E 39, § 1º — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992 Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por: I - membro do Congresso Nacional; II - Ministro de Estado; III - Ministro do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração. Art. 2° O disposto nesta lei aplica-se, no que couber: I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar; II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União. Art. 3° A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte: I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo; II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos: a) salário-família; b) diárias; c) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede; d) indenização de transporte; e) adicional ou gratificação de tempo de serviço; f) gratifi cação ou adicional natalinos; g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral; h) adicional de férias; i) auxílio-fardamento; j) adicional pela prestação de serviço extraordinário; l) adicional noturno; m) gratificação de compensação orgânica; n) gratificação de habilitação militar; o) gratificação prevista no art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; p) vantagens incorporáveis das parcelas de quintos. § 1° No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992. § 2° Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal. Art. 4° Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União. Art. 5° A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável. Art. 6° Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo. Art. 7° As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores; Art. 8° Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contr ário. Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja João Mellão Neto ALTERAÇÕES LDL - 12 - DO de 10-08-1992, pág. 10.805 LEI - 8.460 - DO de 17-09-1992, pág. 12.929 ART 6 MP - 583 - DO de 17-08-1994, pág. 12.425 ART 3 INC 1 MP - 618 - DO de 16-09-1994, pág. 14.037 ART 3 INC 1 MP - 657 - DO de 14-10-1994, pág. 15.492 MP - 709 - DO de 12-11-1994, pág. 17.054 MP - 763 - DO de 12-12-1994, pág. 19.075 ART 3 INC 1 MP - 828 - DO de 11-01-1995, pág. 538 ART 3 INC 1 MP - 882 - DO de 31-01-1995, pág. 1.297 ART 3 INC 1 MP - 928 - DO de 02-03-1995, pág. 2.820 ART 3 INC 1 MP - 961 - DO de 31-03-1995, pág. 4.582 ART 3 INC 1 MP - 1.118 - DO de 25-09-1995, pág. 14.837 ART 3 I