HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS — RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AUTÔNOMA - IMPOSSIBILIDADE - ACESSÓRIO NÃO PODE EXISTIR SEM O PRINCIPAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente - que figura como tomadora de serviço em uma terceirização regular - que havendo sido homologada a desistência do processo com relação ao empregador do reclamante, passa a carecer de legitimidade processual passiva. Seu raciocínio se funda na impossibilidade de se existir responsabilidade subsidiária sem que tenha sido reconhecida a obrigação principal. - Tem razão a recorrente. Com a homologação da retirada da lide, a responsabilidade daquele, bem como a sua inidoneidade financeira - que serviriam de fundamento para a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço - ficam impossibilitadas de aferição. Em situações outras, tais como a de terceirização fraudulenta ou de sucessão de empregadores, existe a possibilidade processual de se acionar apenas um dos beneficiários do labor empregatício. Isto decorre do fato de, tanto no caso de terceirização ilícita, como no de sucessão, o acionado ser o devedor principal solidário das obrigações trabalhistas. As hipóteses acima, porém, não ocorrem no presente caso. A responsabilidade decorrente da terceirização regular - conforme consagrado pelo inciso IV do enunciado TST 331 - tem natureza subsidiária, ou seja, só pode ocorrer se e quando houver reconhecimento de uma obrigação principal. - No caso dos autos, de quem poderia ser a obrigação principal? Do incontroverso empregador da recorrida. E o que ocorreu com o empregador? Foi excluído da lide pela própria vontade do autor, vontade esta que recebeu homologação judicial. Como se percebe facilmente, tendo sido inviabilizado o possível reconhecimento da responsabilidade principal do empregador, bem como a ve rificação de sua inidoneidade financeira para arcar com as obrigações trabalhistas, inviável se falar em obrigação subsidiária. Subsidiária ao quê, se não houve - nem poderá haver - reconhecimento de obrigação principal? - Por tudo que foi exposto, chega-se facilmente à conclusão de que, em apenas duas situações o tomador de serviço, numa terceirização regular, tem legitimidade passiva para figurar na lide: a) nos casos em que se encontra litisconsorciados com o devedor principal; ou b) nas situações em que já existe coisa julgada reconhecendo a responsabilidade principal de empregador financeiramente inidôneo. Afora tais hipóteses, impossível não se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de condição da ação, qual seja, a legitimidade passiva da reclamada. Isto posto, reconheço do recurso e dou-lhe provimento para, acatando a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o processo sem julgamento do mérito, invertendo-lhe o ônus da sucumbência e dispensar as custas na forma da lei. Ac. de 13-03-2001 DJSE de 26-03-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 5796 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
O devedor subsidiário somente apresenta legitimidade processual passiva se figurar como litisconsorte do devedor principal, ou se a referida obrigação já foi reconhecida judicialmente. A entender-se diferentemente, ter-se-ia o absurdo do acessório existir sem o principal.
