REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
RESIDÊNCIA NO EXTERIOR — QUANDO SE DEFERE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito foram concedidas a guarda (Rec. 7.798/0) e a tutela (Rec. 7.783/0) do menor a estrangeiros residentes fora do Brasil, com vistas à adoção simples. - Como foi julgado (Rec. 6.855/0), o Código de Menores (art. 20) não veda a pretensão. - Sem embargo do exposto, a doutrina, tem salientado: "A adoção deve ser preferencialmente concedida a casais brasileiros e só excepcionalmente a casais estrangeiros, como permite o atual Código de Menores, pág. 49, ed. Saraiva, 1985). - O ensinamento reflete recomendação da E. Corregedoria-Geral da Justiça (ADRIANO MARREY, Estudo das Medidas Judiciais do Código de Menores, nº 117, p. 150, APM, 1980). - No caso em litígio deu-se preferência a casal estrangeiro, não obstante a existência de brasileiros interessados, segundo a recorrente. - A decisão, contudo, merece guarida. - Não se trata de menor institucionalizado. - A genitora deixou bem claro o propósito de entregar o filho ao casal estrangeiro. - Estando o menor sobre pátrio poder, nada impedia a adoção por escritura pública (art. 375 do CC). - Escreve ANTÔNIO LUIZ RIBEIRO MACHADO: "Não existe proibição legal quanto à adoção de brasileiro por estrangeiro ainda que residente ou domiciliado fora do País. Em se tratando do adotando que possui pais, isto é, que está sob o pátrio poder, as normas a serem obedecidas são aqu elas do Código Civil, ficando dispensada, mesmo, a supervisão da autoridade brasileira, sendo que tanto o adotante como o adotado podem ser representados por procuradores devidamente habilitados no ato da lavratura pública de adoção" ("O Instituto de adoção segundo o CC e o Código de Menores", art. publ. "in Justitia", São Paulo, 46 (124) / 109-124, janeiro/março/84, p. 121). - Procurada, entretanto, a autoridade judiciária, outra não deve ser a conclusão. - Argumentou-se com a situação do menor, que não estaria abandonado (art. 2º I, "a", do Código de Menores). - Há, no caso, porém, abandono, e não simples carência. - A criança foi entregue pela mãe, praticamente, desde o nascimento. O abandono, neste campo, caracteriza-se pelo rompimento do vínculo afetivo entre a mãe e o menor. - Registre-se, finalmente, a inexistência de fraude ou comercialização. - Nos termos acima, improvido fica o recurso, vencido o Relator sorteado. Custas na forma da lei. Ac. de 03-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 38. EMFOR 479
Ementa
O menor sobre pátrio poder e em situação de abandono, caracterizada pelo rompimento do vínculo afetivo com os pais, pode ser adotado por casal estrangeiro residente no Exterior a quem entregue desde o nascimento, ainda que com preterição de casais nacionais interessados. - Não se tratando de menor institucionalizado, nada impede a adoção por escritura pública. As normas a serem observadas em tal hipótese são as do Código Civil, ficando dispensada, mesmo, a supervisão da autoridade judiciária brasileira.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
