HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
AUSÊNCIA DA PARTE — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No caso em tela, adiada a audiência "para depoimentos pessoais", não diz a ata que tenha sido sob pena de confissão. Nem poderia dizê-lo, porque o adiamento e a convocação foram determinados pelo Juiz, e não a pedido de qualquer das partes. Como, pois, aduzir, confissão ficta de tal situação? Nem o CPC o autoriza, nem a Súmula 9 do TST. - Esta declara, apenas, que a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento, o feito deve prosseguir normalmente, e não ser encerrada a instrução ante a "ficta confessio", impossível de se caracterizar, em tal hipótese. Quando muito, poderia ela ser admitida no caso de uma parte pedir à outra que viesse depor, sob pena de confissão, e esta última não comparecesse. Nunca quando é o Juiz quem determina de ofício. - Acresce, ainda que, segundo a CLT, só o Juiz pode tomar o depoimento das partes e das testemunhas (artigo 820). Poderão ela apenas ser requeridas, por intermédio do Juiz, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados (idem). - Assentou o IV Congresso Ibero Americano de D. do Trabalho, em tese por nós definida, que a inversão do ônus da prova, em direito processual do Trabalho, se faz sempre em favor do empregado, nunca contra ele, como aconteceu no caso "sub judice". - Errou a Junta "in procedendo". - Dou provimento os embargos, para anular o processo a partir ..., devendo a Junta reabrir a instrução e prosseguir no feito. PROC. TST-E-RR 4.583/75, Julgado em 24-10-1977 VENCIDOS OS MINISTROS HIDELBRANDO BISAGLIA, LIMA TEIXEIRA, BARATA SILVA E JUÍZES PEREIRA LEITE E PAJEHÚ MACHADO FILHO Arquivo do Ementário Forense, TST/616 EMENTÁRIO FORENSE. AGOS
Ementa
Nenhuma norma trabalhista admite se deduza da simples ausência da parte a uma das audiências, em que lhe poderia ter sido tomado o depoimento pessoal pelo juiz, confissão ficta.
