HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
EMPREGADO ELEITO — PERÍODO DE EXERCÍCIO - SE ADQUIRE DIREITOS TRABALHISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mais uma vez, este Tribunal Pleno vai apreciar, no julgamento dos presentes embargos, a notória controvérsia sobre a situação jurídica do empregado eleito para diretor de sociedade anônima pela assembléia geral dos acionistas. - A propósito, quatro posições fundamentais são sustentadas: a) - A eleição não altera a situação jurídica do empregado, que continua, como empregado, a ter todos os direitos, inclusive aqueles relativos ao período do mandato como diretor eleito, a não ser no que concerne à caracterização do seu NOVO EMPREGO (isto é, o cargo de diretor) como cargo de confiança, na forma do art. 499, da Consolidação: b) - Verifica-se mera INTERRUPÇÃO CONTRATUAL, de modo que o empregado conta o tempo de serviço de diretor como sendo de empregado, embora não esteja no desempenho do emprego; c) - Verifica-se, ao contrário, SUSPENSÃO CONTRATUAL. O empregado eleito diretor, a partir da eleição, tem, como único direito trabalhista, a prerrogativa de retornar ao emprego, nas condições anteriores, quando da cessação do mandato de diretor; d) - Ocorre a EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, sem direito, portanto, do empregado eleito diretor de retornar, findo seu mandato, ao cargo que ocupara na empresa. - Na encruzilhada desses quatro caminhos, os Exmos. Srs. Relator e Revisor sorteados adotaram a primeira solução, isto é, a mais favorável ao trabalhador, segundo a qual, em síntese, o empregado eleito para diretor de sociedade anônima continua sendo empregado para todos os efeitos da lei trabalhista. - "Data venia", divirjo, essencialmente, desse entendimento, pois quem é eleito diretor de sociedade anônima não é empregado e, se o era no momento da eleição, deixa de sê-lo, a partir dela. - B asta considerar que o acionista, que não é empregado, quando eleito diretor, não cria nenhum vínculo trabalhista entre ele e a sociedade anônima, para se entender, em boa lógica, que o mesmo ocorre se o acionista, ao ser eleito, vinha mantendo contrato de trabalho com o empregador. A situação dos dois é a mesma, isto é, sua situação jurídica não é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e, sim, pela lei das sociedades anônimas, ou seja, pelo Direito Comercial. - Nem se pode equiparar o diretor de sociedade anônima, eleito pela assembléia de acionistas, com os "cargos de diretoria", a que se refere o art. 499, da CLT, para definí-lo como ocupantes de "cargos de confiança". - Há que distinguir - e eu tenho dito vezes sem conta - entre "cargos de diretoria técnica", EM QUE SEU OCUPANTE É EMPREGADO, dos "cargos de diretoria administrativa", EM QUE O OCUPANTE INTEGRA ÓRGÃO REPRESENTATIVO DA PESSOA JURÍDICA. - A distinção entre as duas situações é elementar, mas exige uma repetição, face ao debate dos autos: - Nos "cargos de diretoria técnica", há CONTRATAÇÃO. O trabalhador é EMPREGADO, porque ele se investe no cargo mediante contrato com o empregador, por designação deste e aceitação daquele, inclusive quando for, anteriormente, ocupante de "cargo efetivo". - O "cargo de diretoria administrativa" resulta de eleição da assembléia dos acionistas, no caso vertente, e, por isso, o antigo empregado vai ocupá-lo, não por força de contrato de trabalho, e, sim, em virtude de eleição. - O resultado prático é que, no primeiro caso, o empregado pode ser punido disciplinarmente e despedido, o que não ocorre no segundo caso, pois o mandato só pode ser suprimido ou extinto por ato da assembléia geral, nas condições da lei mercantil. - Esse é o traço distintivo mais profundo e forte entre as duas situações, juridicamente diversas e, até mesmo, inconciliáveis. - Por outro lado, também não se pode admitir q ue, nessa hipótese, ocorra mera INTERRUPÇÃO contratual, podendo o empregado eleito diretor, pelo menos, contar tempo de serviço para os efeitos da legislação trabalhista. - Os casos de interrupção contratual (férias, repouso remunerado, primeiros quinze dias do auxílio-doença, faltas justificadas, etc.) estão, um a um, enumerados na lei, porque apenas por via de norma legal expressa se pode obrigar o empregador, face ao afastamento do empregado, a pagar-lhe salário (no todo ou em parte) relativo a esse período de ausência. - Esse pagamento - que não ocorre no caso da eleição para diretor de sociedade anônima - é que caracteriza a interrupção do contrato de trabalho e a distingue da suspensão contratual. - O diretor da sociedade anônima recebe proventos, é claro; mas como se sabe, tais proventos NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL. - Se, durante o mandato de
Ementa
Durante o período em que exerce as funções de diretor de sociedade anônima, eleito pela assembléia geral, o empregado não adquire direitos de natureza trabalhista.
